A reforma trabalhista proposta pelo presidente Michel Temer pretende trazer mais possibilidade de definição de direitos por meio de negociação coletiva. Se o projeto de lei do governo for aprovado, um dos pontos que poderá ser definido por meio de acordo ou convenção coletivos será o registro de ponto. A medida, sob o viés dos empregadores, cria a expectativa de desburocratização. Mas especialistas em direito do trabalho demonstram preocupação com a dificuldade de fiscalização do cumprimento da carga horária que a possível mudança pode gerar e, consequentemente, perdas de direitos de empregados.
Atualmente, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) define que estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores devem ter registro de ponto manual, mecânico ou eletrônico. E uma portaria do Ministério do Trabalho regulamenta como deve ser feito o registro, com detalhes técnicos e especificação das informações que devem constar no registro.
Na nova proposta, as regras sobre os registros de ponto passarão a depender do que for firmado entre sindicato de empregados e empresa ou sindicato de empregadores.
Na opinião da advogada Izabela Rücker Curi, que trabalha com direito empresarial, a medida é positiva, pois pode resultar em desburocratização. Ela conta que a necessidade de instalação de sistemas de ponto acabou gerando alto custo para as empresas que, em alguns casos tiveram que testar mais de um modelo até que funcionasse bem.
Série
O Justiça & Direito está fazendo uma série de reportagens sobre os principais itens da reforma trabalhista. Leia o que já publicamos sobre férias, jornada de 12 horas e banco de horas. A próxima a matéria será sobre redução do tempo mínimo de intervalo .
Izabela vê a medida como positiva especialmente para as pequenas empresas, que, segundo ela, acabam se desmotivando a aumentar o quadro de funcionários devido às exigências relacionadas ao registro de jornada. Assim, acabam mantendo o limite de 10 funcionários ou mantêm trabalhadores atuando de maneira informal.
“A exigência do registro de ponto trouxe uma informalidade muito maior e acaba evitando que ser humano tenha dignidade. O que queremos é que exista trabalho formal”, analisa a advogada.
Críticas
O advogado José Lúcio Glomb, especializado na área trabalhista e ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraná (OAB-PR), vê a possibilidade com preocupação. “É temerária a adoção dessa política através de um acordo coletivo [para definir como será o ponto].” Glomb acrescenta que, com a tecnologia, só não faz registro de ponto quem não quer. “Até motorista de caminhão tem controle de ponto”, lembra o advogado. Na o opinião dele, é preciso otimizar a maneira como os registros são feitos. Ele cita como exemplo países europeus em que há sistemas com cartões com sensores que registram o ponto assim que o funcionário entra nas dependências da empresa.
“A fraude já ocorre com toda a rigidez da legislação. A mudança pode tornar mais fácil esse tipo de prática”, analisa o advogado trabalhista e professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Wagner Gusmão. Na opinião dele, o artigo 74 da CLT e a Portaria 1.510 do Ministério do Trabalho já suprem a necessidade de regulamentação sobre o tema.
Para Nasser Ahmad Allan, advogado da Central Única dos Trabalhadores (CUT) do Paraná e doutor em direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), esse tipo de flexibilização “seria para incentivar fraude e ausência de controle e dificultaria a fiscalização do Ministério Público do Trabalho”.
Veja a proposta de alteração
Art. 611-A - A Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho tem força de lei quando dispuser sobre:
[...]
XII- Registro da jornada de trabalho.
Conheça a lei atual
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso
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