Série
O Justiça & Direito está fazendo uma série de reportagens sobre os principais itens da reforma trabalhista. Leia o que já publicamos sobre férias, jornada de 12 horas, banco de horas, registro de ponto e intervalo intrajornada.
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A possibilidade de flexibilização do pagamento das horas in itinere é motivo de preocupação entre advogados ouvidos pela reportagem. Hoje o art. 58, § 2.º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê que, nos casos em que o empregador fornecer a condução e o local de trabalho for de difícil acesso, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno será computado na jornada de trabalho.
O professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e advogado trabalhista Wagner Gusmão afirma que essa é uma possibilidade clara de retirada de direito dos trabalhadores. “Não tem como ser classificado de outra maneira. O governo está pretendendo tratar trabalhadores diferentes de uma maneira igual”, diz. Segundo ele, há diferenças entre o sujeito que vai de transporte público e outro que trabalha em local de difícil acesso. “A partir do momento em que o funcionário entra na condução proporcionada pelo empregador que está em local de difícil acesso ele já deve ser remunerado porque, do contrário, o empregador não vai se empenhar para que esse meio de transporte seja de fato eficaz.”
Motivo
Gusmão dá o exemplo dos petroleiros que levavam duas horas para chegar até as plataformas em alto mar antes de a lei prever o pagamento dessas horas de deslocamento. “Eles eram transportados para a plataforma em uma lancha que levava às vezes duas horas para chegar até a plataforma. Quando passou a ser pago, os empregadores passaram a proporcionar um helicóptero para levar os empregados da base até a plataforma”, conta. “Na verdade, o objetivo é fazer o empregador se esforçar para proporcionar um meio de transporte eficaz para aquela realidade de prestação de serviço.”
O advogado José Lúcio Glomb, especializado na área trabalhista e ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraná (OAB-PR), afirma que, se o empregador tem a necessidade da prestação de serviço em local distante, naturalmente o empregador terá de pagar essas horas in itinere. “Deixar isso a critério de uma negociação coletiva é temerário, muito provavelmente não se pagará nada. O funcionário não terá alternativa, porque esse tipo de local de trabalho normalmente não exige uma mão de obra que tenha grande especialização”, ressalta.
Poder de negociação
Para o advogado da Central Única dos Trabalhadores (CUT) do Paraná e doutor em direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), Nasser Ahmad Allan, os dois requisitos que qualificam as horas in itinere indicam claramente que o trabalhador para se deslocar precisa destinar muito tempo, porque o empregador desenvolve uma atividade econômica em um lugar que não tem transporte público regular ou é de difícil acesso, por isso ele se obriga a fornecer transporte. “Você retirar esse tempo da jornada de trabalho é transferir o risco da atividade econômica do empregado ao empregado. Isso faz com que o trabalhador suporte o ônus do risco de desenvolver a atividade econômica em local de difícil acesso”, pondera.
E Allan reforça: “o tempo in itinere se dá em situações muito peculiares. Isso é você dar a chance de as empresas negociarem com pequenos sindicatos, que, por conta do próprio local da prestação do serviço, são sindicatos com pouca capacidade de mobilização, que não têm força para negociar. Esse é o grande problema”.
O que diz a lei
CLT
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 2.º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
O que diz a proposta
O projeto enviado ao Congresso Nacional prevê a inclusão do seguinte artigo à CLT:
Art. 611-A A Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho tem força de lei quando dispuser sobre:
I- Parcelamento do gozo das férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos gozos, sendo que uma das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas ininterruptas de trabalho;
II- Pactuar a forma de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a 220 (duzentos e vinte) horas mensais;
III- Participação nos Lucros e Resultados da Empresa, incluindo seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;
IV- Horas in itinere;
V- Intervalo intrajornada, respeitando-se o limite mínimo de trinta minutos;
VI- Dispor sobre a ultratividade da norma ou instrumento coletivo de trabalho da categoria;
VII- Ingresso no Programa de Seguro-Emprego (PSE);
VIII - Plano de cargos e salários;
IX- Banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento);
X- Trabalho remoto;
XI- Remuneração por produtividade; e
XII- Registro da jornada de trabalho.