Pela proposta de reforma trabalhista enviada ao Congresso, o governo propõe que trabalhadores e empresas decidam em conjunto sobre a adesão ou não ao Programa de Seguro-Emprego (PSE), que autoriza redução da jornada de trabalho e do salário em até 30% para que não haja demissão.
Diante do cenário de crise econômica no Brasil, para os juristas ouvidos pela reportagem, o PSE pode ser uma alternativa, principalmente para aquelas empresas que acreditam que em breve vão voltar a crescer, porque demitir sair caro para elas. “Neste momento, a economia desacelerou para as empresas, mas elas estão prevendo que daqui a seis meses a economia volte a acelerar. Não tem como ficar seis meses com essa folha de funcionários, mas a solução é mandar todo mundo embora? Isso geraria encargos trabalhistas sobre a rescisão e depois daqui a seis meses teria de contratar de volta, gerando mais custos, porque a contratação também gera custos”, explica a advogada Izabela Rücker Curi, que trabalha com direito empresarial.
Série
O Justiça & Direito está fazendo uma série de reportagens sobre os principais itens da reforma trabalhista. Leia o que já publicamos sobre férias, jornada de 12 horas, banco de horas, registro de ponto, intervalo intrajornada, horas in itinere, trabalho remoto, remuneração por produção, plano de cargos e salários e participação nos lucros.
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Ela também ressalta que mandar funcionários embora significa dispensar pessoas treinadas, eficientes, que podem conseguir recolocação em outra empresa. “Então, quando o governo permite que a empresa reduza a carga horária sem a punir por isso, é uma medida extremamente benéfica”, diz.
Para o advogado trabalhista e ex-presidente da OAB-PR, José Lúcio Glomb, esse é um programa apresentado em função do grande desemprego e que exige uma atuação do governo para amenizar esse tipo de problema. “Não acredito que terá grande impacto para o governo, mas para as pessoas que necessitam pode ter, sim”, comenta.
Não é bem assim
Por outro lado, o advogado da Central Única dos Trabalhadores (CUT) do Paraná e doutor em direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), Nasser Ahmad Allan, diz que a medida, de uma forma geral, precisava ser mais bem estudada para ver se tem efetividade. “Porque a gente não tem visto, na verdade, que isso tenha salvado os empregos. O grande problema que a gente sempre enfrenta no Brasil é que toda vez em que se enfrenta uma crise econômica em que os empregos começam a rarear, a primeira medida que se propõe é flexibilizar direitos como se isso incentivasse empregos. Não incentiva na verdade”, afirma.
Segundo o advogado da CUT Paraná, ninguém contrata porque reduz-se o custo da mão de obra. “O que causa com isso sempre é a transferência de renda. Você vai permitir que o empregador tenha uma margem de lucro maior sobre o trabalho, agora você não vai gerar emprego com a redução disso”, contesta.
O que diz a proposta
O projeto enviado ao Congresso Nacional prevê a inclusão do seguinte artigo à CLT:
Art. 611-A A Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho tem força de lei quando dispuser sobre:
I- Parcelamento do gozo das férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos gozos, sendo que uma das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas ininterruptas de trabalho;
II- Pactuar a forma de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a 220 (duzentos e vinte) horas mensais;
III- Participação nos Lucros e Resultados da Empresa, incluindo seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;
IV- Horas in itinere;
V- Intervalo intrajornada, respeitando-se o limite mínimo de trinta minutos;
VI- Dispor sobre a ultratividade da norma ou instrumento coletivo de trabalho da categoria;
VII- Ingresso no Programa de Seguro-Emprego (PSE);
VIII - Plano de cargos e salários;
IX- Banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento);
X- Trabalho remoto;
XI- Remuneração por produtividade; e
XII- Registro da jornada de trabalho.
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