A divulgação de conversas telefônicas do ex-presidente Lula no final da tarde de quarta-feira (16) geraram uma reviravolta na sua nomeação como ministro da Casa Civil. O conteúdo dos grampos já foi suficiente para que o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da Justiça de Brasília, suspendesse a posse de Lula como ministro logo após a solenidade, na manhã desta quarta-feira (17).
Mas a atitude do juiz Sérgio Moro, de divulgar o conteúdo das gravações, divide opinião dos juristas. Confira a seguir os principais pontos questionáveis e possíveis consequências da divulgação dos áudios feita por Moro. Apesar de fazerem críticas, pelo menos três profissionais consultados pelo Justiça & Direito pediram para não serem citados na reportagem.
Presidente envolvida
No momento em que a presidente Dilma Rousseff apareceu como interlocutora, as gravações deveriam cessar, na opinião do advogado Reinaldo Santos de Almeida, advogado e professor de direito penal.
Segundo dele, a escuta da presidente seria possível somente com autorização do STF, que teria a competência para autorizar a escuta de quem tem prerrogativa de foro.
César Bochenek, presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) argumenta que a investigação tinha um alvo, que era o ex-presidente Lula, até então um cidadão comum, sem prerrogativa de foro. “O que aparece é para investigar o alvo”, justifica Bochenek.
“O alvo não era a presidente e não se pode criar empecilhos e tornar inviável a efetividade jurisdicional”, observa Fernando Maziero, advogado especialista em direito público.
Em sua justificativa sobre seus atos envolverem a presidente, Sérgio Moro recorreu ao direito comparado: “Nem mesmo o supremo mandatário da República tem um privilégio absoluto no resguardo de suas comunicações, aqui colhidas apenas fortuitamente, podendo ser citado o conhecido precedente da Suprema Corte norte-americana em US v. Nixon, 1974, ainda um exemplo a ser seguido”, alegou o juiz em nota.
Lei de Segurança Nacional
Reinaldo Santos de Almeida considera que, ao envolver a presidente, as gravações vão além do interesse na intimidade de pessoas comuns e violam a Lei de Segurança Nacional. “Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: a pessoa dos chefes dos Poderes da União”, diz o artigo 1º dessa norma.
Áudios de foro íntimo
A Lei 9.296/1996 que regulamenta as interceptações telefônicas determina no artigo 9º que “a gravação que não interessar à prova será inutilizada”.
Para Fernando Maziero, advogado especialista em direito público, o ponto mais crítico da iniciativa de Moro é justamente o fato de serem divulgados trechos da conversa que seriam da esfera íntima. “Alguns conteúdos não deveriam ter sido divulgados”, avalia. Ele cita como exemplo a conversa com o prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, em que, embora haja menção ao sítio de Atibaia, a conversa estaria seguindo em tom de brincadeira.
O advogado constitucionalista Dircêo Torrecillas Ramos considera que não houve infração de Moro neste sentido. “Ele tem o direito de quebrar o sigilo e os julgamentos são públicos”. Ramos, assim como o penalista René Dotti, indicam o artigo 93 da Constituição Federal que diz que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos”.
O mesmo artigo diz que só haverá restrição a publicidade para “a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Prerrogativa do advogado
Reinaldo Santos de Almeida, advogado e professor de direito penal, considera que a divulgação da conversa de Lula com o advogado Roberto Teixeira viola a prerrogativa de direito ao sigilo que o advogado deve ter na comunicação com seu cliente.
Horário
O juiz Sérgio Moro solicitou que a gravação fosse interrompida às 11h12 da manhã e a gravação da conversa entre Lula e Dilma ocorreu apenas às 13h32. O fato de a gravação ter ocorrido após a solicitação de término dos grampos também está sendo questionada por alguns juristas.
Por outro lado, há também o argumento de que há uma questão técnica, que envolve o procedimento realizado pelas empresas telefônicas. “Se foi mais tarde por procedimento da companhia, não altera a gravidade do fato”, considera René Dotti.
Consequências para Moro
Caso o juiz Sérgio Moro chegue a ser responsabilizado por algum tipo de infração na divulgação desses áudios, ela trataria uma falta funcional e caberia processo administrativo. Tal falta poderia ser analisada pela Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ou pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
As penalidades podem ser disponibilidades, remoção ou aposentadoria compulsória.
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