O norte-americano Chris Sevier entrou na Justiça requerendo o direito de se casar com seu computador. Sevier está, na verdade, acionando o Judiciário dos Estados Unidos para tentar mostrar as inconsistências que vê existirem no reconhecimento do casamento entre homossexuais. O pedido dele já foi negado em vários estados, mas pode ser que a Justiça do estado de Utah pense diferente. No mês passado, a juíza Evelyn Furse pediu que o ativista reapresentasse seu pleito para dar substância jurídica ao pedido e prosseguir com o processo, uma vez que, na visão da magistrada, os pedidos de Sevier “contêm alegações esparsas que podem engendrar pedidos conhecíveis”. No Brasil, não há casos como esse, mas as discussões e as decisões judiciais sobre os fundamentos do casamento e da união estável ainda levantam muitas dúvidas.
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Para Regina Beatriz Tavares da Silva, advogada e presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), a Constituição brasileira e o Código Civil são claros sobre o assunto. De acordo com Regina, casamento é uma união solene entre duas pessoas que passa a existir a partir de um preparo, que são as formalidades prévias, e passa a ter efeitos absolutamente seguros para os envolvidos. Já a união estável é uma união de fato, pública e notória, entre duas pessoas, com menores garantias jurídicas para as partes. Apesar de a Constituição ter equiparado a união estável à entidade familiar, papel tradicionalmente conferido ao casamento, as diferenças entre as duas realidades vão além das definições e requisitos, abrangendo também os efeitos de escolher entre ambas na vida das pessoas.
Para Carlos Eduardo Dipp, advogado e professor de Direito Civil da UniBrasil, quem busca segurança jurídica, e está ciente das regras do jogo desde o início, deve procurar casar-se. Quem não quer a segurança da formalização deve constituir união estável. “Na união estável é preciso entrar com ação de reconhecimento dessa união para ter direito à partilha de bens ou aos benefícios previdenciários, se existir direito a eles”, resume. Nessa discussão, porém, nem sempre fica claro quando a união passou de fato a existir e, muitas vezes, é difícil produzir prova em juízo, principalmente se o companheiro veio a falecer e houver disputa de herança com a família. O maior desafio da união estável é identificar quando há comunhão plena de vida”, diz Dipp.
Regina concorda com essa avaliação e, ademais, critica a jurisprudência dos tribunais que permite a constituição de união estável sem que os companheiros vivam sob o mesmo teto. Para a advogada, a segurança jurídica do regime da união estável ficou prejudicada, porque a lei não traz o requisito expresso da convivência na mesma moradia, porém “o erro da jurisprudência nessa consideração é que, efetivamente, a lei não fala sobre isso, mas como a natureza da união estável é de entidade familiar, bastaria aplicar o que a lei diz a respeito disso sobre o casamento”. A advogada reconhece o argumento da autonomia da vontade na escolha de vida de cada, mas ressalta que o objetivo do ordenamento jurídico é justamente dar balizas seguras para a produção dos efeitos jurídicos na vida das pessoas. “Sempre vale a pena casar. O casamento é uma relação muito desejada e, para a formação de uma entidade familiar, a segurança jurídica é ótima”, completa.
O Supremo Tribunal Federal (STF), porém, deve julgar ainda este ano dois Recursos Extraordinários com repercussão geral que pretendem equiparar os efeitos jurídicos do casamento e da união estável. As principais consequências estão no campo sucessório, quando uma das pessoas morre. Atualmente, o companheiro tem direito somente aos bens adquiridos durante a união estável, enquanto o viúvo concorre até com os filhos do cônjuge na partilha dos bens do morto. Regina Beatriz critica essa pretensão. Segundo a advogada, a união estável já produz mais efeitos jurídicos do Brasil do que em qualquer outro país que ela conheça, e a equiparação com o casamento vai, na prática, destruir a distinção. “A equiparação do casamento e da união estável é uma violação da autonomia da vontade, do direito de as pessoas poderem fazer escolhas. Em nenhum país que eu conheça a autonomia da vontade é violada nesse sentido”, afirma.
Afeto e família
Não há discussões nos tribunais brasileiros sobre a possibilidade de casar com objetos ou animais, mesmo com o alargamento do conceito de família que alguns juristas têm tentado empreender, dando centralidade à felicidade e ao afeto na constituição da entidade familiar. “Os Estados Unidos têm um conceito de liberdade extremamente aberto, permitindo um acesso quase irrestrito à Justiça e a discussão de temas quase impensáveis para nós brasileiros”, afirma Dipp.
Para o advogado, a única discussão mais substancial que tem sido feita atualmente é por alguns juízes que, por analogia, equiparam os animais a dependentes familiares na hora de compartilhar a guarda de animais domésticos para resolver disputas em divórcio. De acordo com o direito brasileiro, animais são bens semoventes, ou seja, objeto de propriedade e não podem ser considerados pessoas. “Os juízes têm conseguido contornar esse problema insistindo que não há previsão legal para esses pedidos”, completa Dipp.
A advogada Regina Beatriz é crítica às tentativas de espalhar o princípio da afetividade por todo o direito de família e das sucessões. “O princípio da afetividade não é um princípio que se aplique em todo o direito de família e das sucessões no Brasil. Esse pode se aplicar para incapazes, como crianças, no caso da paternidade socioafetiva. Isso vale, por exemplo, nos casos de registro de um filho alheio como seu, sempre para proteger o melhor interesse da criança e do adolescente. Porém, querem alguns equivocadamente trazer o princípio do afeto para acima de tudo, independentemente de qualquer limite”, afirma.
No ano passado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu uma orientação para que os cartórios brasileiros não celebrassem uniões estáveis poliafetivas enquanto não houver decisão judicial definitiva sobre o assunto, atendendo a uma representação da ADFAS. “Não é o afeto que faz uma entidade familiar, a Constituição Federal diz que a união estável e o casamento existem entre duas pessoas”, afirma Regina Beatriz. Para a advogada, a constituição e a lei brasileira reconhecem e prestigiam a monogamia não porque esta é meramente um hábito dos brasileiros, mas porque este modelo de constituição familiar mostrou-se o mais propício à felicidade humana ao longo da História. “Há estatísticas que mostram que nos países poligâmicos existe maior índice de criminalidade, de mortalidade, inclusive infantil, de violência doméstica contra a mulher, ou seja, os menores Índices de Desenvolvimento Humano”, destaca.
Colaborou: Mariana Balan
Conheça a lei
Constituição
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
(...)
Código Civil
Casamento
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
União Estável
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
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