Um dos pontos previstos na proposta de reforma trabalhista enviada ao Congresso Nacional pelo presidente Michel Temer (PMDB) é a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos para o empregado que trabalhe mais de seis horas por dia. Hoje, a CLT obriga que esse intervalo, reservado para a alimentação e para o repouso do trabalhador, seja, de no mínimo uma hora.
Série
O Justiça & Direito está fazendo uma série de reportagens sobre os principais itens da reforma trabalhista. Leia o que já publicamos sobre férias, jornada de 12 horas, banco de horas e registro de ponto.
Os juristas ouvidos pela reportagem veem a proposta de flexibilização desse ponto com receio, principalmente pelo fato de o intervalo intrajornada ser uma medida que cuida da saúde do trabalhador, e flexibilizá-lo poderia acarretar danos à sua saúde física e mental, além do fato de aumentar a possibilidade de ocorrência de erros e de acidentes. Essas falhas representam riscos ao empregado a terceiros que possam ser envolvidos, principalmente em funções desempenhadas na indústria.
Contradição
O advogado da Central Única dos Trabalhadores (CUT) do Paraná e doutor em direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), Nasser Ahmad Allan, explica que essa é uma norma voltada para a preservação da saúde do trabalhador e que contradiz o que está na própria proposta. “É uma norma que vai contra o caput do projeto, que diz que normas de saúde e de segurança não poderiam ser objeto de acordo ou convenção coletiva. E esta é uma norma de saúde do trabalhador, portanto não pode ser objeto de negociação coletiva”, ressalta.
O advogado José Lúcio Glomb, especializado na área trabalhista e ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraná (OAB-PR), pondera que, apesar de um intervalo para descanso físico, muitas vezes o empregado gostaria de ir mais cedo para casa. “Muitas vezes ele mesmo não quer ficar uma hora no intervalo. Eu acho que, se isso for reduzido para 45 minutos, atenderá muitas pessoas”, diz. Mas ele faz uma ressalva: “é preciso analisar caso a caso, pois algumas pessoas podem necessitar de mais tempo, por causa da idade, ou por alguma situação pessoal. Tem de examinar em quais situações isso será possível”.
Base científica
O professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e advogado trabalhista Wagner Gusmão ressalta que essa uma hora é destinada à alimentação e também ao repouso do trabalhador. “Para que o sujeito recupere a sua capacidade concentração. Por exemplo, na indústria, isso é de suma relevância, porque há estudos que revelam que, quando o indivíduo tem a sua refeição, ele entra num estado de prostração, que é fruto de uma reação química, a maré alcalina na corrente sanguínea, que faz ele ficar desatento e, portanto, mais suscetível a acidentes de trabalho, a erros, que possam acarretar em riscos para a sua saúde, para sua integridade física e a de terceiros.”
Segundo ele, esse intervalo de uma hora foi definido com essa base científica, e, por isso, considera bastante perigosa essa flexibilização.
A também advogada Izabela Rücker Curi, que trabalha com direito empresarial, afirma que é preciso ver como isso funcionaria na prática, como o empregador vai se comportar, porque às vezes 30 minutos de intervalo pode ser pouco. “Pode ser que os empregadores acabem não dando a opção entre 30 minutos e uma hora. Nesse aspecto eu entendo que o dia a dia vai responder se vai ser uma medida boa ou não”, finaliza.
O que diz a lei
CLT
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
O que diz a proposta
O projeto enviado ao Congresso Nacional prevê a inclusão do seguinte artigo à CLT:
Art. 611-A A Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho tem força de lei quando dispuser sobre:
I- Parcelamento do gozo das férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos gozos, sendo que uma das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas ininterruptas de trabalho;
II- Pactuar a forma de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a 220 (duzentos e vinte) horas mensais;
III- Participação nos Lucros e Resultados da Empresa, incluindo seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;
IV- Horas in itinere;
V- Intervalo intrajornada, respeitando-se o limite mínimo de trinta minutos;
VI- Dispor sobre a ultratividade da norma ou instrumento coletivo de trabalho da categoria;
VII- Ingresso no Programa de Seguro-Emprego (PSE);
VIII - Plano de cargos e salários;
IX- Banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento);
X- Trabalho remoto;
XI- Remuneração por produtividade; e
XII- Registro da jornada de trabalho.