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| Foto: Antonio More/Gazeta do Povo

O agente da Polícia Federal Newton Ishii, conhecido como Japonês da Federal, preso nesta terça-feira (7) em Curitiba, deve deixar a Superintendência da PF nos próximos dias. De acordo com o advogado de Ishii, Osvaldo Loureito Mello, o agente se apresentou à polícia nessa terça depois que um mandado de prisão foi expedido pela Justiça Federal em Foz do Iguaçu. Segundo a assessoria de imprensa da PF, Ishii trabalhou normalmente nessa terça antes de se apresentar.

O agente está preso na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, mas, de acordo a defesa, a prisão deve ser substituída pelo regime de prisão domiciliar ou pelo uso de tornozeleira eletrônica. “Já sai uma guia de recolhimento provisória e a juíza da Vara de Execuções Penais de Foz faz isso automático”, explicou o advogado. Segundo Mello, é “questão de dias” para que o agente seja liberado.

Ishii foi preso na Operação Sucuri, em 2003, por envolvimento na organização que facilitava a entrada ilegal no Brasil de contrabando do Paraguai, via Foz do Iguaçu. Segundo o advogado, Ishii foi condenado a 4 anos e dois meses de prisão em regime semiaberto - sentença que foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com Mello, antes de passar para o regime aberto, Ishii deve cumprir um sexto da pena - 8 meses e 20 dias - no semiaberto. O tempo que o agente ficou preso na deflagração da operação também é contabilizado. “Tem um lastro de detração de pena, já que ele ficou 4 meses preso em 2003”, explica Mello.

No regime semiaberto, o detento deve trabalhar durante o dia e retornar para a prisão à noite. No caso de Ishii, como ele estará afastado das suas funções na PF, teria de encontrar outro trabalho. A defesa não esclareceu como vai resolver essa questão enquanto o agente estiver neste regime de pena.

Cela especial

De acordo com a Polícia Federal, Ishii não está preso na carceragem, junto com os presos comuns, e sim em uma sala. Segundo a assessoria de imprensa da corporação, é de praxe que agentes e policiais fiquem em salas separadas, por questão de segurança.

Entenda os crimes

Ishii foi preso por descaminho e corrupção. O crime de descaminho, como explica de maneira simplificada o professor de direito penal do Unicuritiba Christian Laufer, é “trazer a muamba [do exterior], sem pagar os impostos”. A diferença entre contrabando e descaminho é que o contrabando se refere a mercadorias que são proibidas, não podem circular no Brasil.

No Código Penal, o crime de descaminho é definido, no artigo 334, como “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”. A pena prevista é 1 a 4 anos.

Há também o crime de previsto no artigo 318 que é a facilitação de contrabando ou descaminho. Esse crime consiste em “facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho” e tem pena de 3 a 8 anos de reclusão e multa.

O professor de direito penal Jovacy Peter Filho explica que contrabando não se refere apenas a produtos como drogas e armas, mas até um brinquedo pode ser considerado contrabando se não atender às especificações previstas na legislação nacional.

Em caso de produtos como cigarro e whisky, muitas vezes, somente uma perícia poderá determinar se o produto trazido do exterior configura descaminho ou se a composição fora das normas nacionais torna o crime contrabando.

Com relação à corrupção, existem dois tipos, a ativa e a passiva. Peter Filho explica que geralmente um funcionário público comete corrupção passiva, que, segundo o artigo 317 do Código Penal, é solicitar ou receber vantagem indevida, ou mesmo aceitar a promessa de tal vantagem.

Laufer ressalta que não conhece o caso de Ishii, mas, ao falar em tese, explica que um funcionário público também pode cometer corrupção ativa se ajudar alguém a oferecer vantagem indevida para outro funcionário público não cumprir um ato de ofício.

A corrupção ativa, prevista no artigo 333 do Código Penal, é “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.

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