A Justiça do Mato Grosso do Sul determinou que uma família receba de R$ 50 mil de uma companhia aérea por danos morais por mudanças em seu voo devido a overbooking (voo lotado) durante uma viagem de Natal. Os passageiros também devem ser ressarcidos pelos gastos extras que tiveram com a remarcação da passagem.
A viagem para Orlando (Estados Unidos) havia sido programada para ocorrer entre os dias 12 e 29 de dezembro de 2014. Contudo, a companhia aérea antecipou o retorno para o dia 26, alegando remanejamento da malha aérea. Se não quisessem voltar antes, a alternativa que os clientes tinham era aguardar até o dia 2 de janeiro.
Os consumidores pesquisaram na internet e descobriram que o voo que deveriam pegar a princípio não havia sido cancelado, mas estava lotado. Eles concluíram que a alteração ocorreu devido a overbooking e não a remanejamento na malha aérea.
Para não mudar a programação que haviam feito antecipadamente, eles prolongaram a permanência na viagem e, na volta, ajuizaram ação contra a companhia aérea. Eles solicitaram indenização por danos morais de R$ 15 mil para cada um dos cinco passageiros, e também por danos materiais pelos gastos a mais que tiveram.
Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que em agosto, quatro meses antes, havia informado os passageiros sobre as alterações via mensagem de texto para o celular (SMS). Contudo, quando foi instada a apresentar provas, a empresa optou por não o fazer.
Em sua decisão, o juiz Thiago Nagasawa Tanaka relembrou que o artigo 86 do Código Civil define “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; e o artigo 87 determina que quem causar o dano tem a obrigação de repará-lo.
“Cabe esclarecer que a atuação da concessionária de serviço de transporte aéreo não se esgota na prestação da obrigação principal (transporte de passageiros), impondo-se que preste assistência aos usuários do serviço quando da ocorrência de atraso ou cancelamento de voos”, apontou o magistrado.
A sentença fixou indenização por danos morais de R$ 10 mil a cada um dos passageiros, mais danos materiais de R$ 6.474,32.
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