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TRT-4

Empregador é condenado a indenizar dano existencial

Ementa

DANO EXISTENCIAL. As condições em que era exercido o trabalho da reclamante no empreendimento réu apontam a ocorrência de dano existencial, pois sua árdua rotina de trabalho restringia as atividades que compõem a vida privada lhe causando efetivamente um prejuízo que comprometeu a realização de um projeto de vida. No caso, a repercussão nociva do trabalho na reclamada na existência da autora é evidenciada com o término de seu casamento enquanto vigente o contrato laboral, rompimento que se entende provado nos autos teve origem nas exigências da vida profissional da autora. RO 0001533-23.2012.5.04.0006

Os tribunais vêm se posicionando quanto à fixação de indenizações sob o prisma de dano existencial, como no caso de recente acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (TRT-RS), cujo fundamento e argumentos são de que, em decorrência da atividade laboral extenuante por longo período e, de tão violenta a sua realização, acarretam repercussões e causam danos ao estilo de vida do empregado de forma transindividual.

Tais decisões têm como fundamento os direitos e garantias fundamentais, conforme ordenamento constitucional inserto no artigo 5.º, inciso X, cujo texto dispõe que a lesão causada a direito de personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa assegura ao titular o direito à indenização pelo dano decorrente de sua violação.

Não há o que se confundir entre dano moral e dano existencial, uma vez que o primeiro resulta da infringência de um direito imaterial ou extrapatrimonial do empregado, ao passo que ao segundo se acrescenta o fato de ser constatado de forma objetiva. Importa uma sequência de alterações prejudiciais ao cotidiano, com a consequente perda de qualidade de vida do trabalhador, em razão de que há o impedimento para que exerça uma determinada atividade ou participar de outras formas de convívio inerente à vida privada, prejudicando o projeto de vida pessoal.

Assim, constituem elementos do dano existencial a violação de um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, o ato ilícito e danoso, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo às relações sociais.

Para deferir as indenizações, os tribunais observam se as atividades então exigidas do trabalhador são de tal cunho extenuantes que afetam de forma direta a sua vida privada, pois lhe são retirados a possibilidade de participar do convívio com a família, das atividades sociais e até mesmo do lazer, levando à impossibilidade de executar um projeto de vida de forma ampla, ou seja, não somente no âmbito familiar, mas também nos aspectos afetivo, intelectual, educacional, artístico, profissional, esportivo, entre outros. Em síntese, frustra o projeto de vida do indivíduo, viola o direito de personalidade do trabalhador, constituindo-se o dano existencial.

Ainda é de se observar que os tribunais, ao fixarem as indenizações, não somente visam reparar o dano existencial, mas levam em consideração os caráteres punitivo e pedagógico, que são direcionados à empresa e têm como objetivo inibir, desestimular as práticas nocivas e fomentar atitudes de prevenção e precaução, desenvolvendo um compromisso social em relação à sociedade, compreendendo que o papel atual das empresas vai muito além da obtenção de lucro.

Vale lembrar que existe o aspecto reparador voltado à vítima – o trabalhador – e este tem como objetivo trazer um conforto e, conforme o termo, reparar o dano sofrido, além do que os tribunais, ao quantificar a indenização, o fazem observando o fato de que não pode ser excessiva à parte que indeniza, de forma a ensejar uma fonte de enriquecimento indevido, nem tampouco irrisória, apresentando-se apenas como simbólica.

Ronald Silka, mestre em Direito, é professor de Direito Trabalhista no Centro Universitário Internacional Uninter.

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