Um candidato, após ser aprovado no concurso público de soldado da 2° classe da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado com base em sua idade. Mas ele conquistou na Justiça o direito de tomar posse do cargo. 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)considerou que a restrição do limite de idade para ingresso na carreira militar precisar constar em lei e não apenas ser prevista em edital.
O edital do concurso estipula como requisito a idade mínima de 18 anos e a máxima de 30 anos. O candidato, de 31 anos, foi excluído na fase de análise de documentos por ter ultrapassado o limite de idade na data de posse, e alegou que a limitação etária imposta pelo edital é inconstitucional.
Em primeira instância, a decisão em anular o ato de eliminação do candidato já tinha sido aprovada pelo do juiz Marcelo Sérgio, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Porém, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apelou sob a justificativa de que a permanência do autor no concurso viola o princípio da igualdade. A Justiça de segundo grau negou provimento ao recurso e manteve a decisão.
Para Sérgio, “é razoável uma fixação de um patamar máximo de idade para certos cargos públicos, cuja natureza das atribuições e da ocupação imponham tal exigência, desde que haja previsão em lei, sendo incabível a sua fixação apenas no edital do concurso”. O art. 5 da Constituição da República prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A conclusão é que não se pode criar ou restringir direitos a partir de um edital.
O relator da decisão em segundo grau Alves Braga Junior observa ainda que a regulamentação do ingresso na carreira militar é matéria reservada à lei. Como o artigo 142 da Constituição Federal determina “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outra condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”.
Colaborou: Felipa Pinheiro
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