Uma emissora de TV deverá indenizar uma mulher que teve seu triângulo amoroso exposto em uma matéria jornalística e ainda foi acusada de ser responsável pelo desaparecimento de seu companheiro. O caso aconteceu no Distrito Federal e, em primeiro grau, a indenização por danos morais foi estipulada em R$ 18 mil e mantida pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
A autora do processo sustenta que foi casada durante três anos com o suposto desaparecido e que terminaram o relacionamento quando ele começou a namorar outra mulher. Entretanto, conforme as declarações prestadas perante a autoridade policial, ele mantinha um relacionamento com ambas.
O homem desapareceu depois de sair da casa da autora do processo. Como não se tinha notícia de seu paradeiro, a mãe do rapaz decidiu fazer um boletim de ocorrência. A partir daí, o programa que costuma divulgar ocorrências policiais começou a explorar o caso do desaparecimento.
As reportagens, conforme o relatório do processo, induziam o telespectador a acreditar que a as duas mulheres teriam se unido e arquitetado o desaparecimento do seu parceiro. Devido à exposição, a autora ajuizou a ação alegando que a emissora publicou “informações falsas, tendenciosas e reforçadas de adjetivos pejorativos direcionados especialmente à requerente”.
Além disso, a autora argumenta que perdeu o emprego por causa das acusações feitas no programa e que sofreu “abalos psíquicos” após a transmissão do material. Segundo a juíza responsável pela sentença, “o repórter chamou, desnecessariamente, a autora de ‘feinha’ e a colocou como uma destruidora de lares, sem informar que a mesma era, por anos, a companheira do desparecido”.
A emissora, por outro lado, alega que somente noticiou fatos verídicos, sem distorções ou juízo de valor, cuja veiculação era de interesse público e que não pode haver responsabilidade se o fato divulgado for verdadeiro. Argumenta também que “a reportagem não traz expressões caluniosas ou inverídicas e que, em momento algum acusou a autora de ter cometido qualquer crime, mas apenas relatou as suspeitas da família do desaparecido”.
Na decisão em primeira instância, que foi mantida pelo TJ-DF, a juíza afirmou que “a requerida atingiu a esfera pessoal da autora, lesionando sua honra e maculando sua imagem”. “Desta feita, tem-se que o direito à imagem, assim como à intimidade, à honra e à vida privada são direitos inerentes à pessoa humana, motivo pelo qual incorporam ao patrimônio imaterial do indivíduo e, quando infringido, poderão ensejar a reparação do dano”, apontou a magistrada.
Na segunda instância, a turma manteve a sentença condenatória em unanimidade. Devido “às provas constantes dos autos, em especial a mídia apresentada pela autora, na qual constam as três reportagens exibidas no programa televisivo, percebe-se que a ré/apelante, por meio dos seus jornalistas, violou os direitos de personalidade da autora, pois utilizou-se de jargões e menções depreciativas, revelando-se preconceituosa e despreparada, na medida em que lançou notícias não condizentes com o noticiado no Boletim de Ocorrência”, diz o acórdão.
Conforme a notícia publicada no site do TJ-DF, o rapaz havia apenas desaparecido para “descansar” e reapareceu dias após o alvoroço.
Colaborou: Felipa Pinheiro
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