Uma funcionária de um estacionamento, que estava há menos de um ano em seu emprego, pediu demissão e só mais tarde descobriu que estava grávida. Ela ajuizou ação pedindo a reversão do desligamento da empresa, mas teve seu pedido negado. O acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) considerou que, “cabendo à empregada grávida a iniciativa quanto à ruptura do pacto laboral, ainda que à época desconhecesse seu estado gravídico, descabe falar em nulidade desta manifestação de vontade sob a alegação de irrenunciabilidade do direito à garantia de emprego assegurada à gestante”.
De acordo com a defesa da mulher, o nascituro é sujeito de direitos e obrigações, pessoa absolutamente incapaz, cujos direitos são tutelados pelo MP, e que, portanto, a gestante não pode renunciar ao período de estabilidade provisória, sendo o pedido de demissão nulo. Mas a relatora do Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido inicial não acatou a tese.
“Não há que se falar em nulidade do pedido de demissão sob a alegação de irrenunciabilidade do direito à garantia de emprego assegurada à gestante, tendo em vista que se trata de ato de vontade que não padece de qualquer vício. Ao contrário do que afirma a recorrente, não se presume a existência de vício de consentimento, relativamente ao seu pedido de demissão, por implicar renúncia a direito indisponível”, afirmou a desembargadora Tania da Silva Garcia.
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