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RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, o acórdão regional registrou que "embora incontroversa a ausência física de controle de jornada, constata-se que era possível sua fiscalização, ainda que de forma indireta, mediante necessidade de comparecimento na empresa no início e no término da jornada, necessidade de cumprir diariamente de forma integral o roteiro de visitas formulado pela empresa, afastando a incidência do art. 62, I, da CLT, ao caso". Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, o que não é o caso dos autos. Incólume o artigo 62, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. ASSÉDIO MORAL. GESTÃO POR ESTRESSE. USO DE EXPRESSÕES DESQUALIFICADORAS DOS EMPREGADOS. CARACTERIZAÇÃO. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a

presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos

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derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a ré, agindo por meio de seus prepostos, cometeu abuso de direito, ao submeter seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras caso não alcançassem as metas, como serem chamados de "aranha" e receber "chupetas" caso tentassem se explicar, sendo certo, ainda, que a própria reclamada admite em sua defesa que "contratou pessoas com fantasias de drag queens para brincar com seus empregados", o que caracterizou o assédio moral. A gestão por estresse se caracteriza pelo uso de expressões desqualificadoras, xingamentos ou brincadeiras de mau gosto com o objetivo de estimular a competitividade; atinge a coletividade dos trabalhadores e sua autoestima, o

que não deve ser admitido ou estimulado pelo Judiciário. Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 15.000,00, com base no caráter ressarcitório e pedagógico, levando-se em consideração a extensão dos danos comprovados – assédio moral decorrente das humilhações direcionadas aos empregados – e a gravidade da conduta culposa da reclamada. Na situação em exame, o valor arbitrado pela Corte de origem não se mostra excessivo em relação à própria extensão do dano