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DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. OFENSA AO ART. 8º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVOLUÇÃO DEVIDA. Inexistindo prova de que o Reclamante fosse associado ao sindicato de classe, ilegal o desconto realizado a título de contribuição confederativa, sob pena de ofensa ao art. 8°, V, da Constituição Federal, que garante a liberdade sindical como o direito de o indivíduo decidir, livremente, sobre sua filiação ou não à entidade associativa existente (nesse sentido o Precedente Normativo n° 119 do C. TST). Dessa forma, no direito de não se filiar encontra-se o direito de não contribuir para a entidade sindical, exceto quanto à contribuição legal compulsória, consistente na contribuição sindical. Com efeito, o desconto autorizado, de plano, pela lei e ligado à entidade sindical, é apenas a contribuição sindical, prevista no art. 580, I, da CLT, devida por todos os empregados, anualmente, que não se confunde, à evidência, com o desconto ora tratado. Recurso ordinário da Reclamada a que se nega provimento.

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