O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) condenou uma família a pagar R$ 30 mil a um vizinho por perturbação do sossego. A família costumava realizar festas barulhentas em casa. Os réus também estão proibidos de realizar eventos de grande porte e de produzir barulhos em sua residência, no Lago Norte, em Brasília, que ultrapassem os limites permitidos na legislação para uma área residencial, durante o período noturno, entre 22 h e 8 h, sob pena de multa de R$ 5 mil.
Na ação, o autor argumentou que os ruídos durante as festas extrapolavam em muito os níveis permitidos pela lei da boa vizinhança. Ele teria acionado a polícia várias vezes por causa desses eventos e até ajuizado ação criminal, na qual os réus se comprometeram a não realizar eventos de grande porte, mas o acordo foi descumprido. O autor pediu a condenação da família ao pagamento de danos morais e à proibição de realizar novas festas no imóvel.
Reconvenção
Os réus apresentaram reconvenção (peça apresentada no mesmo processo em que o réu acusa o autor da ação) e contestação dos pedidos. Na primeira, alegaram que o autor também não respeita os deveres inerentes à vizinhança, ao queimar resíduos sólidos e orgânicos no quintal de sua casa e soltar fogos de artifícios constantemente. Na contestação, defenderam que as festas realizadas são de pequeno porte, de âmbito familiar e fechadas, justamente para evitar perturbação e transtornos aos moradores da área. Pleitearam, então, além da improcedência dos pedidos, a condenação do autor pelas queimadas e pelos fogos.
O juiz da 17ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos do autor. “O exercício do direito de propriedade dos réus está em colisão com o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores do imóvel vizinho. Considerando que o autor está sofrendo essa perturbação há alguns anos, configurada está a violação aos seus direitos da personalidade, o que dá ensejo à reparação por danos morais.”
Sossego
Depois de condenada em primeira instância, a família recorreu da decisão ao TJ, sob a alegação de limitação excessiva ao direito de propriedade, buscando minorar a indenização e que fosse excluído da sentença o termo “evento de grande porte”, já que impõe condição subjetiva para avaliação de seu conteúdo. A turma negou provimento ao recurso. Para o relator, desembargador Hector Valverde, quem tem um imóvel deve eximir-se de atitudes nocivas à segurança, ao sossego e à saúde das pessoas que habitam o prédio vizinho, conforme parágrafo único do art. 1.277 do Código Civil, sob pena de incorrer em abuso de direito.
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