A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um senhor com quase 70 anos tem direito a receber a herança do pai biológico, cuja paternidade foi reconhecida recentemente, mesmo já tendo recebido patrimônio do pai de criação (socioafetivo), que o registrou. O homem recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reconhecer apenas o vínculo genético, comprovado por meio de um exame de DNA, sem garantir os direitos patrimoniais e a alteração ao registro civil.
O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, alegou que o fato de uma pessoa ter sido criada e registrada por pai socioafetivo, já morto, não pressupõe que ela deva negar sua paternidade biológica. Tampouco o indivíduo precisaria abdicar de seus direitos hereditários.
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Em seu voto, Cueva reforçou que a paternidade socioafetiva tem previsão constitucional, com o intuito de garantir a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança. Não seria, portanto, admissível estabelecer uma hierarquia entre o pai biológico e o socioafetivo. “Tais vínculos podem coexistir com idêntico status jurídico no ordenamento desde que seja do interesse do filho”, afirmou.
O ministro seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que em recurso julgado em setembro de 2016 decidiu, por maioria, não afirmar nenhuma prevalência entre as modalidades de vínculo parental, declarando que elas podem coexistir.
Para Nancy Andrighi, também ministra do STJ, até seria admissível se especular por que o autor, já idoso, teria demorado tanto tempo para buscar o reconhecimento da paternidade biológica, mas seus efeitos, uma vez comprovada, não podem ser negados.
Colaborou: Mariana Balan.
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