Ementa
DANO MORAL. LABOR POR SEIS DIAS CONSECUTIVOS EM USINA HIDRELÉTRICA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL. LUGAR ERMO. Demonstrado o labor em usina hidrelétrica localizada em local deserto, por seis dias consecutivos, resta configurado o abalo emocional sofrido pela empregada, sendo despicienda a produção de prova a respeito do dano moral experimentado. Aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, insculpidos nos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV e 170, da Constituição da República. Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado considerando-se a extensão do dano e a intenção do ofensor, a posição social e econômica de cada uma das partes, o transtorno sofrido e a situação a que ficou reduzida a vítima, a repercussão negativa em suas atividades e a necessidade de se dar um caráter punitivo e pedagógico à leviandade do ofensor, para que não volte a praticá-lo. A reparação deve ser digna e estabelecida com base em parâmetros razoáveis, não podendo se tornar fonte de enriquecimento ao ofendido e nem irrisória ou simbólica para o ofensor. A gravidade da conduta do ofensor deve ser aferida proporcionalmente à desconsideração de sentimentos humanos no agir e ao desrespeito à dignidade e à integridade da pessoa humana. Demonstrada a total desconsideração com a empregada, pessoa do sexo feminino, obrigada a trabalhar sozinha por seis dias consecutivos, em usina hidrelétrica situada em local ermo, na serra do mar, no interior da mata atlântica, desde o ano de 1999, sem que fossem ouvidos seus apelos para ser transferida para outro local, e levando-se em conta a capacidade e o porte econômico da ré, fixa-se a indenização por dano moral em R$ 25.000,00. Recurso da autora provido. DANO EXISTENCIAL. LABOR EM CONDIÇÕES DE ISOLAMENTO POR SEIS DIAS CONSECUTIVOS COM QUATRO DIAS CONSECUTIVOS DE FOLGA. O dano existencial decorre da conduta do empregador, que obsta o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade, realizando atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, necessárias ao bem-estar físico e psíquico. Assim, o trabalho por seis dias consecutivos em usina hidrelétrica localizada em local deserto, com quatro dias consecutivos de folga, não configura dano existencial, na medida em que permite ao empregado desfrutar do convívio familiar e em sociedade, bem assim de realizar atividades recreativas. Recurso da autora não provido.
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