O Google terá que pagar uma indenização de R$ 30 mil a uma empresa por manter um site falso em seu sistema de buscas. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou que o buscador deveria ter removido o conteúdo após receber notificação extrajudicial.
A página falsa usava o nome fantasia e o endereço de uma loja de materiais de construção, mas indicava um número de telefone e conta bancária que não pertenciam à empresa verdadeira. A loja que ajuizou a ação não possuía página na internet e soube da fraude quando consumidores começaram a reclamar que haviam feito compras, mas não receberam as mercadorias.
Ao receber a notificação extrajudicial, o Google respondeu que as contestações deveria ser feitas diretamente ao proprietário do site falso. E, no processo, o site de buscas argumentou que não poderia ser processado por este motivo porque apenas gerencia páginas virtuais, sem produzir conteúdo.
O recurso da empresa, por outro lado, sustenta que o Google responde objetivamente pelo conteúdo que disponibiliza e que sem a intervenção da ferramenta de busca o conteúdo fraudulento não seria localizado na internet.
“Em que pese a argumentação do réu, devida é a sua responsabilização pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial sofridos pela requerente em virtude da criação e disponibilização de site fraudulento na Internet”, diz o relatório do desembargador Francisco Loureiro.
“Afinal, o aludido site criado em nome da autora por terceiros com vistas a enganar consumidores foi mantido na Internet mesmo após o réu ter sido notificado pela demandante para que excluísse seu link do site de buscas”, acrescenta Loureiro.
Marco Civil da Internet
Ao conceder a indenização, a decisão contraria o Marco Civil da Internet que prevê, no artigo 19: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”
Mas o relator do caso sustenta que a jurisprudência rechaça a necessidade de ação judicial para que haja obrigação de retirar o conteúdo e, para a doutrina, essa necessidade é um retrocesso para os direitos do consumidor.
“Ressalto que não faz o menor sentido criar o artigo 19 do Marco Civil da Internet um novo requisito da responsabilidade civil do provedor, qual seja, o ajuizamento de ação judicial”, afirma o relator.
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