A Justiça de São Paulo absolveu o comentarista Marco Antonio Villa dos crimes de calúnia, difamação e injúria pelas críticas que fez em um programa de televisão ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. De acordo com a sentença da juíza Eliana Cassales Tosi, pessoas públicas estão sujeitas a críticas, e críticas genéricas não configurariam nenhum tipo penal.
Em seus comentários, no Jornal da Cultura, na TV Cultura, Villa afirmou que Lula seria o “chefe do petrolão”, o “chefe da quadrilha” e teria organizado todo o esquema de corrupção do PT. Desta forma, segundo os advogados do petista, estaria acusando o ex-presidente de corrupção passiva, associação criminosa e tráfico de influência.
Na queixa-crime, Lula afirma que Villa lhe imputou crimes e fez afirmações mentirosas sobre sua trajetória política com o objetivo de afetar suas reputação, imagem e honra. Segundo os advogados de Lula, em sua fala, o comentarista teria cometido quatro vezes o crime de calúnia; seis o de difamação; e duas o de injúria.
Para a juíza responsável pelo caso, os comentários não configuraram crime. “Com efeito, dos elementos que constam dos autos, extrai-se que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ainda que a fala do Querelado [Villa] tenha conteúdo mordaz, podendo se enquadrar dentro do direito de crítica e exercício da liberdade de expressão e opinião”, avaliou Eliana Cassales Tosi. “As ofensas desferidas contra o Querelante [Lula] não são de cunho pessoal, não atacam a pessoa natural e seus atributos, mas sim a atuação política, a administração que teria sido exercida pela pessoa pública”, completou a juíza.
Na avaliação da magistrada, as críticas de Villa foram genéricas e não ocorreu imputação de nenhum fato específico a Lula. “Não se pode perder de vista ainda que, diante do cenário político vivido no Brasil, a fala do Querelado, de alguns minutos, ainda que considerada de densidade elevada e conteúdo ofensivo, não teria extrapolado opinião e crítica”. Ela observou ainda que o comentário não seria suficiente para macular a reputação do autor que, como o mesmo cita no processo, foi construída em mais de 40 anos de vida pública.
Na decisão, a magistrada ressalta que pessoas públicas têm seus direitos de personalidade mais relativizados e menciona a obra de Claudio Luiz Bueno de Godoy: “Pessoas públicas e notórias, em qualquer campo de atuação, têm mais limitados seus direitos da personalidade, diante da atividade de imprensa, sem que haja sua completa anulação, preservada a finalidade institucional da informação”.
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