O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou lícita a cobrança de tarifa feita por bancos a partir do quinto saque em terminal eletrônico ou no caixa da agência bancária. A ação sobre o tema havia sido ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) sob o argumento de que a tarifa bancária viola o Código do Consumidor (CDC).
Para o MPDF, a cobrança “onera o consumidor com tarifa para reaver o que é seu de direito, além de devolver apenas parte, eis que se apropria indevidamente de parte da quantia ao cobrar determinado valor pela retirada da posse (precária) do banco”. A instituição financeira estaria, portanto, tendo “enriquecimento sem causa”. Na ação, foram citados o CDC e a Resolução n. 3.518 do Banco Central, que define que a apenas tarifas contratadas com antecedência podem ser cobradas.
O banco questionado no processo argumentou que os contratos firmados com os clientes contêm previsão expressa sobre a possibilidade de cobrança e que não existe legislação que proíba esse tipo de cobrança.
Em seu voto, o ministro marco Aurélio Belizze, relator do caso, ressaltou que compete exclusivamente ao Conselho Monetário Nacional (CMN) disciplinar as operações creditícias, conforme prevê a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal.
Além disso, Belizze citou que a Resolução 3.518/2007 do Banco Central do Brasil que prevê em um de seus termos o seguinte: “É vedada às instituições a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas, assim considerados aqueles relativos a [...] realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento”.
“Não se antevê, assim, qualquer incompatibilidade entre a tarifa sobre o serviço de saque excedente”, analisou o relator. “Por todos os ângulos que se analise a questão, tem-se por legítima a cobrança de tarifa pelos saques excedentes, com esteio na Resolução do Banco Central do Brasil, por deliberação do CMN”, afirmou Belizze.
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