Uma revenda de automóveis do Rio Grande do Sul terá de indenizar um cliente por danos morais e materiais devido à alteração na quilometragem de um carro. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença do primeiro grau de jurisdição.
Em 2013, o cliente comprou um Volkswagen Fox anos 2003/2004, que teria 74.334 km, por R$ 16.900. Dois meses após a compra, o carro começou a apresentar problemas e, quando foi para o reparo, constatou-se que apresentava peças com desgaste acentuado, incompatível com a quilometragem rodada que o mesmo teria.
O dono resolveu procurar o antigo proprietário que afirmou que, quando repassou o veículo à revenda, já havia percorrido 142.595 km, praticamente o dobro do que constava no hodômetro.
Diante dos fatos, o proprietário ajuizou ação e solicitou ressarcimento por danos materiais e morais, conforme consta na ação, devido à “série de situações constrangedoras e traumáticas, incluindo intermináveis idas até a revenda na intenção de solucionar o impasse, bem como várias situações de vexame perante populares por conta dos problemas mecânicos que o veículo apresentava”.
Em sua defesa, a revendedora negou que tenha adulterado o veículo, argumentou que o preço cobrado estava abaixo do valor de mercado e que o comprador assinou um termo de “não garantia”.
Mas, para a relatora do caso, desembargadora Cláudia Maria Hardt, a empresa tem o dever de informar sobre os produtos que vende, assim como de avaliar previamente a sua qualidade. Ela também considerou que a situação narrada no processo abala honra e a boa-fé objetiva do consumidor, “afetando sua dignidade”.
A relatora também considerou que diante das informações prestadas pelo antigo dono do carro, que falou sobre a quilometragem “sem receio”, fica ainda mais evidente a responsabilidade da revendedora. Ela fixou indenização por danos materiais R$ 4.535 – valor gasto com o conserto do carro – e R$ 3.000 por danos morais.
“No tocante ao dano moral, tenho que está configurado no caso concreto, pois decorre justamente da falta de diligência da apelante em relação à aferição da verdadeira quilometragem do veículo vendido ao autor, que veio a causar diversos transtornos e frustrar sua expectativa, após descobrir que havia sido enganado em relação à qualidade do mesmo, como sendo de baixa quilometragem”, analisou a relatora.
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