Uma mulher de Aparecida de Goiânia (GO) que processou o noivo pela desistência do casamento a poucos dias da festa teve o pedido de indenização por danos morais e materiais negado pela Justiça. A decisão foi do juiz Vanderlei Caires Pinheiro, da 2ª Vara Cível da cidade.
A autora da ação afirmou que o relacionamento durou cinco anos, sendo que durante um deles ela e o réu moraram juntos. Em março de 2015, casaram-se no civil, com cerimônia religiosa marcada para junho do mesmo ano. A poucos dias da festa, porém, o noivo desistiu do casamento, sob a justificativa de que não estava preparado para assumir a responsabilidade de um matrimônio.
A mulher, que pediu indenização no valor de R$ 68 mil, alegou que teve gastos com vestido de noiva, salão de festas, buffet, decoração e convites. Com o auxílio financeiro da avó, também teria encomendado móveis planejados e ajudado a pagar o apartamento e o automóvel do réu. Ainda, devido ao casamento, a autora perdeu o direito à pensão alimentícia que recebia de seu pai.
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Em sua defesa, o réu informou que a cerimônia foi cancelada justamente por causa de um problema de saúde da avó da noiva, que sofrera um infarto e precisou ser submetida a uma cirurgia. Declarou também que o carro e o imóvel foram adquiridos antes do casamento e que o pai da noiva nunca havia depositado a pensão devida.
Na decisão, o juiz Vanderlei Caires Pinheiro sustentou que “separações são bastante comuns (...), não caracterizando situação capaz de ensejar indenização por danos morais”. Para Pinheiro, frustrações são típicas da dinâmica da vida conjugal, e nenhuma união tem a garantia de que durará para sempre, “afinal, ninguém pode ser obrigado a permanecer casado com outra [pessoa]”.
Quanto aos danos materiais, o magistrado entendeu que a autora não teria legitimidade para cobrá-los, justamente pelo fato de todos os recibos estarem em nome da sua avó. Em relação à indenização pela perda da pensão, Pinheiro afirmou que autora e réu moraram juntos por um ano e que a união civil chegou a ocorrer, não ocorrendo, desta forma, a perda indevida do pensionamento.
Colaborou: Mariana Balan.
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