Uma supervisora de vendas do Paraná vai receber R$ 3 mil por danos morais porque o ex-chefe fumava maconha no ambiente de trabalho. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que também deu direito à rescisão indireta – uma espécie justa causa aplicada ao empregador, que dá ao empregado que pediu demissão o direito a receber as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido.
Segundo informações do processo, um dos sócios da empresa fumava maconha entre os funcionários quase que diariamente. Além disso, a ex-funcionária teria sido tratada com palavras de baixo calão; acusada de furto sem provas; não teria recebido comissões e horas extras e teve sua carteira de trabalho retida pelo empregador.
Em sua defesa, a empresa argumentou que não havia provas suficientes sobre o consumo de drogas por um dos sócios nas suas dependências, já que apenas uma testemunha, indicada pela ex-funcionária, afirmou que o fato ocorria.
Em primeiro grau, os pedidos da ex-empregada foram deferidos. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), do Paraná, inocentou a empresa da condenação.
Em seu recurso ao TST, a ex-funcionária sustentou que “é notório que a utilização de maconha no ambiente de trabalho viola o direito da autora a um ambiente de trabalho saudável, requisito implícito a qualquer contratado de trabalho expresso pelo escopo social que o reveste, bem como, expõe a reclamante a mal considerável, visto que inegável o prejuízo causado a saúde, tanto do usuário, como daquele que se faz presente durante o consumo destes produtos, tido como usuário passivo”.
O TST, então, reformou a decisão de segundo grau e manifestou o entendimento de que é obrigação da empresa zelar por um ambiente saudável e que o consumo de drogas no local de trabalho seria um fato grave que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho.
“Uma vez provada a omissão da reclamada em relação à conduta de um dos sócios da empresa de utilizar entorpecentes no ambiente de trabalho, o dano moral, diferentemente do que concluiu o Tribunal Regional, é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação”, observou o relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann.
A decisão afirma ainda que o empregador “não cumpriu o seu dever de zelar por condições básicas de saúde, higiene e segurança do trabalho a fim de preservar a higidez física e mental da empregada durante a prestação dos serviços, como dispõem o artigo 157 da CLT e a Convenção 155 da OIT”.
Conheça a lei
Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Art. 16 - 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Hugo Motta troca apoio por poder e cargos na corrida pela presidência da Câmara
Eduardo Bolsonaro diz que Trump fará STF ficar “menos confortável para perseguições”
MST reclama de lentidão de Lula por mais assentamentos. E, veja só, ministro dá razão
Inflação e queda do poder de compra custaram eleição dos democratas e também racham o PT