Uma supervisora de vendas do Paraná vai receber R$ 3 mil por danos morais porque o ex-chefe fumava maconha no ambiente de trabalho. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que também deu direito à rescisão indireta – uma espécie justa causa aplicada ao empregador, que dá ao empregado que pediu demissão o direito a receber as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido.
Segundo informações do processo, um dos sócios da empresa fumava maconha entre os funcionários quase que diariamente. Além disso, a ex-funcionária teria sido tratada com palavras de baixo calão; acusada de furto sem provas; não teria recebido comissões e horas extras e teve sua carteira de trabalho retida pelo empregador.
Em sua defesa, a empresa argumentou que não havia provas suficientes sobre o consumo de drogas por um dos sócios nas suas dependências, já que apenas uma testemunha, indicada pela ex-funcionária, afirmou que o fato ocorria.
Em primeiro grau, os pedidos da ex-empregada foram deferidos. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), do Paraná, inocentou a empresa da condenação.
Em seu recurso ao TST, a ex-funcionária sustentou que “é notório que a utilização de maconha no ambiente de trabalho viola o direito da autora a um ambiente de trabalho saudável, requisito implícito a qualquer contratado de trabalho expresso pelo escopo social que o reveste, bem como, expõe a reclamante a mal considerável, visto que inegável o prejuízo causado a saúde, tanto do usuário, como daquele que se faz presente durante o consumo destes produtos, tido como usuário passivo”.
O TST, então, reformou a decisão de segundo grau e manifestou o entendimento de que é obrigação da empresa zelar por um ambiente saudável e que o consumo de drogas no local de trabalho seria um fato grave que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho.
“Uma vez provada a omissão da reclamada em relação à conduta de um dos sócios da empresa de utilizar entorpecentes no ambiente de trabalho, o dano moral, diferentemente do que concluiu o Tribunal Regional, é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação”, observou o relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann.
A decisão afirma ainda que o empregador “não cumpriu o seu dever de zelar por condições básicas de saúde, higiene e segurança do trabalho a fim de preservar a higidez física e mental da empregada durante a prestação dos serviços, como dispõem o artigo 157 da CLT e a Convenção 155 da OIT”.
Conheça a lei
Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Art. 16 - 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
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