Um casal de Blumenau (SC) vai receber R$ 50 mil de indenização por danos morais de um hotel que não serviu alimentos e bebidas suficientes durante sua festa de casamento. A decisão é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que considerou que o contrato de prestação de serviço foi descumprido pela empresa que atendeu o evento.
De acordo com o casal, metade dos convidados não tiveram as reposições adequadas de alimentos e 15 foram embora sem jantar. O noivo teve ainda que, durante a festa, pagar gasolina para que integrantes da equipe do estabelecimento fossem comprar mais bebidas.
Em sua defesa, o hotel argumentou que a culpa pela falta de alimentos e bebidas foi exclusivamente do casal, que não teria calculado corretamente o número de convidados e que estes teriam consumido acima do padrão comum.
Porém, em seu voto, desembargador João Batista Góes Ulysséa ressaltou que o contrato que previa o seguinte: “A contratada deverá disponibilizar número de bebidas suficientes à realização do evento, sendo que as reservas acima citadas tratam-se de mera estimativa de consumo”. Também estava previsto que a reposição do buffet seria feita na medida do consumo.
“Portanto, era obrigação da contratada o fornecimento de bebidas, cumprindo à empresa disponibilizar o necessário/suficiente para atender a todos os convidados do evento”.
Levando em conta que o dano moral tem repercussões e consequências na vida interior e exterior da parte atingida, e que o ressarcimento deve ter caráter pedagógico para o ofensor, a 2ª Câmara de Direito Civil concedeu o direito à indenização.
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