• Carregando...
 | Henry Milleo/Gazeta do Povo
| Foto: Henry Milleo/Gazeta do Povo

A 24ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou uma empresa de transporte público de São Paulo a indenizar uma idosa que sofreu uma acidente dentro de um ônibus de transporte público. O valor fixado foi de R$ 10 mil a título de danos morais.

De acordo com os autos, a senhora passava pela catraca quando o motorista arrancou bruscamente com o veículo, o que fez com que ela caísse. O acidente causou uma lesão em seu ombro, além de diversas escoriações.

Para o desembargador Virgilio de Oliveira Junior, a queda da passageira é suficiente para caracterizar a ofensa e a consequente reparação. “A queda no ônibus é fato incontroverso. E decorreu, pelo que consta dos autos, de arrancada brusca empreendida ao coletivo pelo preposto da empresa. Decorrem daí os motivos pelos quais resultou caracterizada a ofensa moral sofrida pela autora.”

A decisão foi unânime.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]