Uma empresa de transporte coletivo rodoviário interestadual foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a uma passageira que viajou em ônibus com condições precárias. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).
A autora, que fez viagem de Chapecó (SC) a São Paulo (SP), alegou que houve atraso na viagem pelo fato de o ônibus originalmente escalado para fazer o trajeto ter quebrado logo após o embarque. Um novo veículo foi disponibilizado somente duas horas após o horário previsto, mas em péssimas condições. Segundo a mulher, o odor era péssimo, havia sujeira no chão e goteiras, faltavam cintos de segurança, o ar-condicionado não funcionava e os pneus estavam em péssimo estado. Só houve a troca de ônibus em Curitiba, após nove horas e cerca de 500 quilômetros rodados, porque os passageiros insistiram.
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A passageira relatou à Justiça que só não desistiu da viagem porque tinha compromissos inadiáveis na capital paulista, onde seu tempo foi diminuído em quatro horas, causando-lhe prejuízo na compra de encomendas. Já a empresa justificou o atraso pela necessidade de efetuar a troca do primeiro veículo e pela insistência dos passageiros em substituir o segundo.
O desembargador Ricardo Roesler, relator do processo, recorreu ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) para justificar os danos morais. A legislação dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Ainda segundo o CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece ao consumidor a segurança esperada.
Colaborou: Mariana Balan.
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