O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a filha de criação de um militar tem direito a receber pensão do mesmo modo que filhas consanguíneas. A União argumentava que não havia previsão legal para a concessão do benefício, mas os ministros consideraram que ela teria os mesmos direito, independentemente de registro oficial.
No processo, a filha relatava que seu pai morreu em 1967 e mãe se tornou beneficiária da pensão. Em 1998, a mãe faleceu e a filha estava morando com ela. No processo consta a informação de que a requerente da pensão casou, mas ao se separar voltou para a casa dos pais.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) havia atendido a um recurso da União e negado a concessão da pensão por considerar que a filha não havia sido expressamente reconhecida e nem comprovado dependência financeira do pai.
Até a Medida Provisória 2.215/2010, a legislação garantia pensão a filhos de militares, com exceção dos homens maiores de 21 anos. Ou seja, filhas de militares tinham direito à pensão, mesmo se fossem casadas. Para a decisão, foi levada em conta a lei vigente quando o pai, ex-combatente das Forças Armadas, faleceu.
Para o relator, Napoleão Nunes Maia Filho, “equipara-se à condição de filha a enteada criada e mantida pelo militar, instituidor da pensão, o qual, a despeito de laços sanguíneos, dispensou-lhe o mesmo tratamento que se dá a filho biológico”.
“Sendo assim, tendo em vista que a legislação permite a concessão de pensão por morte às filhas em qualquer condição, independentemente da relação de dependência com o instituidor, presume-se inserida nesse contexto a filha de criação, desde que comprovada essa condição”, acrescentou Maia Filho.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ
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