Uma consumidora atingida no rosto por uma garrafa de refrigerante será indenizada em R$ 15,8 mil, a título de danos morais e materiais, pelo supermercado onde fazia compras no momento do acidente. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).
Nos autos não consta a quantidade de líquido que havia na garrafa, mas, segundo a descrição, era pesada e volumosa. O objeto despencou de uma gôndola quando a mulher, que à época dos fatos já tinha mais de 60 anos, tentava alcançá-lo. Em sua defesa, a loja alegou que não cometeu nenhum ato ilícito e que a mulher não provou ter sofrido danos. O órgão julgador, porém, afirmou que o supermercado tem o dever de zelar pela segurança de seus clientes.
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Para o desembargador Gerson Cherem II, relator do processo, o estabelecimento deveria organizar as prateleiras levando em consideração que pessoas de mais idade ou de menor estatura também frequentam a loja. Desta forma, a disposição dos produtos deve ser pensada de modo a não representar risco à integridade dos consumidores. Afirmou também que o episódio se configura como evento ligado aos riscos da atividade exercida pelo réu.
Em primeira instância, o mercado foi condenado ao pagamento de R$ 826 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. Foi do TJ-SC a decisão de elevar o valor da segunda indenização para R$ 15 mil.
Colaborou: Mariana Balan.