O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) aprovou nesta semana quatro novas súmulas. Os verbetes registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas turmas especializadas em Direito Penal. O texto na íntegra foi disponibilizado nesta quinta-feira (15/12) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4.ª Região.
As informações são da Assessoria de Comunicação do órgão.
A Súmula 122, por exemplo, traz o entendimento consolidado de que a execução da pena deve iniciar assim que encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, independentemente da interposição de recursos, entendimento confirmado em outubro deste ano pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Outra questão esclarecida pelas novas súmulas diz respeito ao uso indevido do habeas corpus pelos advogados. O verbete n.º 124 esclarece que só deve ser admitido seu uso para fins diversos do especificado em lei quando houver flagrante ilegalidade.
Conheça as novas súmulas
Súmula 122
“Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.”
Súmula 123
“A caracterização do delito de descaminho prescinde da constituição do crédito tributário.”
Súmula 124
“O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.”
Súmula 125
“Compete à Justiça Federal a execução das sentenças penais condenatórias por ela proferidas, salvo quando o cumprimento se der em estabelecimento estadual.”
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