Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REGISTRO. MARCAS. INPI. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO.
1. Tendo a recorrente se quedado inerte no momento oportuno não pode, em face da preclusão, discutir questões não levantadas no momento apropriado. Apelo do INPI não conhecido quanto à alegação de cerceamento de defesa. 2. Confirmado pelo laudo que: a) os ramos de atividades das empresas são distintos: a empresa autora presta serviços de alimentação (lanchonete), enquanto que a empresa ré é uma indústria que tem como atividade econômica principal a torrefação e moagem de café, sendo os seus produtos expostos e vendidos ao público consumidor em supermercados. (fl.2); b) a mensagem transmitida pela marca da autora não é igual à mensagem transmitida pelas marcas da ré; c) a marca da autora não é reprodução nem imitação das marcas da ré; d) existe suficiente distinção entre as marcas confrontadas; e) as marcas podem, efetivamente, coexistir no mercado sem que ocorra confusão ou associação ao público consumidor, é de ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para anular a decisão do INPI que, em processo administrativo, anulou o certificado de registro da marca da autora (Dois Corações) referente ao processo n. 824058291, com o respectivo cancelamento de todos os seus efeitos, bem assim determinou ao INPI que proceda à devida averbação em seus registros. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 505713562.2012.4.04.7000/PR).
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