DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADA. ANÁLISE DOS AUTOS. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quem mais poderá sofrer dano irreparável ou de difícil reparação é o autor/agravado, já que para a parte agravante as consequências são meramente patrimoniais
“– Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aerocon - Escola de Aviação S/c Ltda – ME. contra decisão exarada nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial para o fim de impor à empresa ré a obrigação de custear as
sessões de psicanálise que o autor vem se submetendo, mediante repasse semanal
do valor de 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a ele ou diretamente à psicóloga
subscritora do laudo de mov. 1.9., sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00
(quinhentos reais), no caso de descumprimento”.
A necessidade do princípio constitucional da razoabilidade das decisões judiciais
Wellington Luiz Affornali , advogado
- Wellington Luiz Affornali, advogado
O Acórdão proferido em Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual foi mantida decisão proferida pela Juíza da 20ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, determina o custeio de tratamento psicanalítico àquele que sofreu acidente aéreo durante aula prática ministrada pela empresa de aviação Aerocon.
Dúvidas não restam que a relação acima tem como legislação aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, no que se refere à Inversão do ônus da prova, haja vista que o consumidor sempre, ou quase sempre, será hipossuficiente perante a empresa prestadora de serviços.
Porém, neste caso em específico, não se pode considerar que o consumidor de uma Escola de Aviação é hipossuficiente juridicamente, tão pouco economicamente. Senso comum que alunos de aviação, via de regra, são de classes sociais privilegiadas, haja vista que os referidos cursos de formação são invariavelmente de custo elevado e, portanto, nada o impediria de custear o tratamento psicanalítico até o julgamento final da demanda.
Estas considerações, inicialmente, em nada interferem na concessão de uma liminar, vez que não figuram no rol de requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, ou seja, para a concessão de liminar não haveria necessidade de o magistrado analisar a hipossuficiência econômica do postulante, mas neste ponto que reside à divergência narrada no presente artigo.
Dentre os princípios trazidos na Constituição Federal temos em destaque o princípio da razoabilidade das decisões judiciais cumulada com o princípio do livre convencimento do motivado das decisões. Pois bem, ao analisar uma demanda o magistrado deve obrigatoriamente colher os fatos e documentos trazidos e, com isso, forma seu convencimento.
No caso em discussão, o juiz não só poderia como deveria ter analisado qual seria a decisão mais razoável para o caso, mesmo que liminarmente. O caso traz subsídios suficientes para que fosse indeferida a liminar para pagamento de tratamento psicanalítico, eis que o autor poderia custear este pagamento até o julgamento da demanda, evitando com isso a abarrotamento de nossos tribunais com sucessivos recursos, ora visando caçar a liminar, ora tentando restituí-la.
A leitura e aplicação do direito deve ser em sentido amplo e não estrito para que possamos trazer efetividade aos julgados dentro de uma razoável duração do processo, para isto basta o judiciário trazer à tona princípios insuperáveis do Direito Constitucional, como no caso, o princípio da razoabilidade das decisões, sem com isso lesar direito de nenhuma das partes envolvidas.
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