O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o cantor Zezé di Camargo receba R$ 25 mil de indenização de um jornal devido à publicação de uma notícia com o boato de que ele seria pai da filha de uma atriz. O caso traz à tona o debate entre liberdade de expressão e direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada.
A matéria foi divulgada em 2012, quando o cantor ainda era casado, e afirmava que havia rumores sobre a paternidade da filha de Mariana Kupfer. O texto também trazia a resposta da assessoria do cantor desmentindo a história.
Na primeira decisão em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) considerou que a notícia não trouxe abalo à carreira do cantor, até porque já teriam sido divulgadas diversas outras notícias sobre o fim de seu casamento e o envolvimento com outras mulheres.
“A lide deve ser apreciada no contexto social em que surge. E no nosso sistema latino-americano de moralidade, ser apontado como responsável pela gravidez de exuberante atriz não gera qualquer desdouro para o Autor. Muito pelo contrário”, dizia o acórdão publicado pelo TJ-RJ.
Mas, posteriormente, o próprio TJ-RJ reformou a decisão e formulou um novo acórdão em que determinava o pagamento de indenização de R$ 50 mil e trazia uma reflexão sobre os limites da liberdade de expressão: “É certo que o direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação, previsto no art. 220, caput, da CRFB/88, deve ser exercitado com responsabilidade, a fim de não serem violadas a honra e a imagem de qualquer pessoa”.
Os desembargadores consideraram que o texto publicado sobre o cantor “não possui qualquer intento informativo” e faz uma exposição desnecessária de sua vida íntima. O acórdão traz uma ponderação entre a liberdade que a empresa jornalística teria e o direito à privacidade do cantor sertanejo.
“Assim é que, se, por um lado, não se admite a censura ou qualquer espécie de restrição aos órgãos de comunicação, com o escopo de proteger um dos direitos mais caros à nação, qual seja, o da liberdade de expressão, por outro lado, deve-se coibir o abuso e eventuais desvios praticados com o intuito não de informar, mas de ofender e difamar, preservando-se, enfim, os direitos também fundamentais à honra e à dignidade da pessoa humana”, afirma decisão do TJ-RJ.
No STJ, relator do caso, ministro Marco Buzzi, considerou que a matéria deu direito de resposta aos envolvidos e não teria havido dano moral. Mas, segundo o site Jota, a maioria dos ministros considerou que houve dano e seguiu a tese da ministra Isabel Gallotti de que a imposição do pagamento de indenização não seria restringir a liberdade de imprensa, mas controlar posteriormente sua extrapolação. Os ministros também consideraram que o valor de R$ 50 mil seria muito elevado e reduziram a indenização para R$ 25 mil.
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