Uma mulher vai receber indenização por danos morais e materiais por ter sofrido um acidente em uma estrada federal. Ela perdeu o controle do veículo enquanto dirigia na BR-381 em 2007. Ao fazer uma ultrapassagem, precisou desviar de um buraco que não estava sinalizado. O obstáculo na pista se tratava de um bueiro sem tampa. O pedido já havia sido considerado procedente na Justiça de primeiro de grau, e a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou a decisão.
Em sua defesa, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) alegou que cuida da conservação da estrada, mas que o bueiro destampado foi resultado de furtos da tampa. Mas para a relatora do caso, desembargadora Consuelo Yoshida, o departamento teve conduta omissiva e não conseguiu comprovar falha humana da motorista, pois não houve qualquer prova de ultrapassagem irregular ou velocidade acima do limite.
“Inegável a existência de irregularidade na pista, consistente em bueiro destampado, com depressão que chegava a invadir a pista de rolamento, à época dos fatos, que na ausência de sinalização e manutenção adequada, deram ensejo ao acidente”, observou a magistrada na decisão.
A desembargadora também desconsiderou a justificativa do furto: “Mesmo que se alegue o furto das tampas de bueiro por terceiros, não deve ser afastado o dever de vigilância do DNIT em relação à manutenção da qualidade e segurança das pistas”.
Além do ressarcimento pelos estragos no veículo, considerou-se que o fato de ter de transitar com o carro danificado, em situação de extremo nervosismo “revela que os danos experimentados vão além daqueles circunscritos no âmbito material e dos caracterizados como mero dissabor ou aborrecimento, diante das consequências normais decorrentes de um acidente de trânsito”.
Com informações da Assessoria do TRF-3