A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu a uma mulher que havia sido presa por roubar dois desodorantes e cinco chicletes em um supermercado. O valor das mercadorias totalizava R$ 42 reais. O argumento da defesa, feita pela Defensoria Pública, era de que o valor irrisório resultaria em atipicidade material da conduta. Entre os ministros, prevaleceu o entendimento de que o valor seria uma bagatela, aplicando-se o princípio da insignificância – quando a conduta é minimamente ofensiva, o ato não é considerado crime e o réu acaba sendo absolvido.
Princípio da Insignificância
o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição, substituição da pena ou não aplicação da pena. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação é justificada porque o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Mas o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, havia negado o pedido da defesa. Segundo informações do site Jota, a ré tinha oito passagens pela polícia e, para o relator, apesar de a conduta em questão envolver um valor insignificante, o histórico de antecedentes seria desfavorável à mulher que praticou o furto. O ministro Edson Fachin acompanhou o voto de Lewandowski.
Votaram contra o relatório e formaram maioria os ministro Celso de Melo, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Em seu voto, Celso de Mello comparou a conduta da ré aos milhões que são desviados por agentes públicos. “Eu examino este caso, onde houve mera tentativa de furto simples tendo por objeto res (coisa) furtiva cujo valor não ultrapassou a cifre de 42 reais, e comparo esse fato com o noticiário em torno de condenações penais já decretadas contra empresários e ex-governantes deste país envolvidos em delitos gravíssimos de que resultou desvio ou a ilegítima apropriação de centenas de milhões de reais ou até mesmo de dólares”, observou o ministro decano, segundo o Jota.
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