Entre as propostas da reforma trabalhista, está possibilidade de se definir o regime do banco de horas por negociação coletiva, com acréscimo de 50% para as horas trabalhadas além da jornada regular. Especialistas em direito do trabalho não consideram grande novidade a possibilidade de negociação, pois isso já está previsto na legislação vigente. E eles avaliam como positiva a obrigatoriedade de que horas trabalhadas a mais valham uma e meia, mas consideram que a proposta deixa algumas brechas que podem resultar na perda de direitos.
Na lei atual, é possível, no máximo, fazer duas horas extras por dia que entram no regime de compensação do banco de horas. Se a jornada passar disso, a outras horas a mais terão que ser pagas de acordo com o regime de horas extras. A Constituição Federal determina que o serviço extraordinário deve ser remunerado em, no mínimo, 50% a mais.
Série
O Justiça & Direito está fazendo uma série de reportagens sobre os principais itens da reforma trabalhista. Leia o que já publicamos sobre férias e jornada de 12 horas. A próxima a matéria será sobre registro de ponto .
O advogado trabalhista e ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná (OAB-PR) José Lúcio Glomb considera a compensação com 50% a mais no cálculo do tempo da hora trabalhada bastante razoável. “Banco de horas nada mais é do que trabalho em regime extraordinário”, observa Glomb.
Para o advogado trabalhista Wagner Gusmão essa medida tem toda a lógica: “na Constituição, a hora extra tem 50% a mais no mínimo por hora. Por que no banco de horas vale um por um?”, questiona o advogado.
Crítico da reforma trabalhista proposta pelo presidente Michel Temer, Nasser Ahmad Allan, advogado da Central Única dos Trabalhadores (CUT) no Paraná, considera que essa medida pode ser positiva: “Se for isso mesmo, temos um avanço pelo menos nesse ponto”, avalia o advogado da central sindical.
Críticas
Por outro lado, Allan chama atenção para a falta de clareza na proposta em relação a haver limites para a quantidade de horas que vão para o banco. Para ele, é um risco que as horas trabalhadas a mais sejam todas destinadas ao banco de horas, sem o limite de duas horas diárias que existe hoje. “O PL não traz nem que está proibido [lançar mais de duas horas], nem que vai permanecer a regra atual”, aponta o advogado da CUT, que também é doutor em direito pela Universidade federal do Paraná (UFPR).
Gusmão também manifesta preocupação de que a negociação do banco de horas possa ser feita individualmente pelo trabalhador com a empresa: “É muito complicado porque são forças desiguais, e a prática da fraude acaba sendo mais fácil de acontecer quando se tira o sindicato dessa negociação”.
Na opinião de Izabela Rücker Curi, que advoga na área empresarial, o problema pode ser outro. Segundo ela, se for implementado o banco de horas com os tempo extra valendo obrigatoriamente 50% isso pode afastar investidores estrangeiros. “Isso é complicado porque as empresas estrangeiras têm usado muito banco de horas. Se essa mudança ocorrer, haverá uma sobrecarga econômico-financeira para os empresários”.
Veja a proposta de alteração
Art. 611-A A Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho tem força de lei quando dispuser sobre:
[...]
IX- Banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento);
Conheça a lei
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.