Uma das mais festejadas novidades do Novo Código de Processo Civil (CPC) é a disciplina ostensiva e detalhada do dever de motivação das decisões judiciais. O novo art. 489, especialmente em seus parágrafos 1º e 2º, define explicitamente o que deve constar de uma decisão para que ela seja considerada suficientemente motivada.

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A inovação é muitíssimo bem-vinda, tendo em vista que o dever de motivação é uma das mais importantes – senão a mais importante – garantias do devido processo legal. Em primeiro lugar, a motivação das decisões judicias é pressuposto do Estado de Direito, viabilizando a imprescindível prestação de contas do exercício do poder jurisdicional pelos membros do Poder Judiciário. É na motivação que os juízes demonstram que a decisão proferida é racional e legítima, pois fundada no Direito vigente e nos fatos alegados e provados pelas partes. Sem uma motivação adequada é impossível controlar a juridicidade do ato decisório.

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Em segundo lugar, o dever de motivação é a garantia das garantias processuais. Partindo do pressuposto de que o devido processo legal é uma “metodologia ao exercício do poder” (Dinamarco), o dever de motivação cumpre dupla função: de um lado, serve para que o juiz demonstre que as normas processuais inerentes ao devido processo legal foram por ele respeitadas; de outro, permite às partes que controlem a legitimidade do processo e o respeito às suas garantias e faculdades. Ainda que a lei e a Constituição erijam um exemplar modelo de devido processo legal, não há certeza de que ele será realmente observado se inexistentes mecanismos de controle da atividade jurisdicional. De nada adiantam, p.ex., o contraditório e a ampla defesa se tudo o que for alegado e provado pelas partes puder ser cabalmente ignorado pela decisão judicial. O devido processo legal é uma garantia vazia se não for, ela também, garantida.

A motivação, portanto, deve ser suficiente e completa. Afirmava-se tradicionalmente que a motivação era suficiente quando tratava de todas as questões relevantes ao processo. Mas quais são as questões relevantes ao processo? E quem decide o que é e o que não é relevante? Segundo o pensamento jurisprudencial dominante, é o juiz quem deve escolher as alegações das partes dignas de apreciação, filtrando aquilo que não considera pertinente. Como consequência, a motivação acaba se tornando uma exaltação das razões que fundamentam o dispositivo, ignorando o que foi produzido pela parte sucumbente. A decisão diz por que o vencedor venceu, mas não diz por que o sucumbente perdeu.

Ora, se o dever de motivação é uma garantia do jurisdicionado contra o arbítrio no exercício do poder jurisdicional, certamente não pode ser reduzido à exposição das razões que o juiz, unilateralmente, reputa relevantes. Além disso, a motivação sempre foi mais importante à parte sucumbente do que à parte vencedora, seja porque aquela é a destinatária primária da justificação dada pelo Estado para agir em seu desfavor, seja porque a parte sucumbente depende de uma motivação adequada para que possa utilizar plenamente os instrumentos recursais postos à sua disposição. Por fim, ignorar um argumento que potencialmente alteraria a decisão tomada elimina a própria racionalidade do processo, tornando inútil o contraditório. Afinal, se a parte deve ser ouvida, então é evidente que suas alegações deverão ser consideradas no momento de decidir.

Essa situação foi resolvida pelo art. 489, §1º, IV, do Novo Código de Processo Civil, que dispõe: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Quer dizer, a motivação é completa (ou suficiente) sempre que enfrentar de forma expressa todas as alegações das partes que poderiam, em tese, alterar o resultado da decisão.

Note-se que, ao contrário do que vem sendo propagado desde a promulgação do Novo Código, o art. 489, §1º não ampliará as atribuições dos juízes ou aumentará o grande volume de trabalho que os magistrados sabidamente possuem. A exigência de que a decisão judicial leve em consideração todos os argumentos que poderiam, em tese, alterar o resultado do julgamento não implica decisões extensas, prolixas ou mesmo complexas. O dispositivo, na verdade, apenas positiva um atributo de racionalidade da prestação jurisdicional que sempre deveria ter sido observado pelos nossos tribunais. Impor que toda decisão judicial exponha de forma clara, expressa e objetiva as razões pelas quais as alegações da parte sucumbente não foram acolhidas é o mínimo que os jurisdicionados podem esperar de um Estado de Direito e de um devido processo legal.

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