O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coêlho comemorou a decisão do ministro Dias Toffoli em caráter liminar que suspende o artigo 10 da Lei do Direito de Resposta (Lei 13.188/2015). Toffoli atendeu ao pedido apresentado pela OAB na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5415. O artigo previa que apenas decisões em colegiado dos tribunais poderiam revogar uma sentença de um juiz de primeiro grau sobre direito de resposta.
“A decisão do ministro Dias Toffoli trará equilíbrio ao processo, além de evitar uma flagrante intromissão do Legislativo em questões do Judiciário, sobre, por exemplo, a forma de julgar um ato. A advocacia brasileira aplaude a decisão”, diz Coêlho em entrevista ao Justiça & Direito por e-mail.
Na opinião do presidente da OAB, o artigo 10 seria o único trecho inconstitucional da lei, mas ele reconhece que norma poderia ser melhor elaborada em outros tópicos, como os prazos. “Com relação ao prazo para defesa, foi uma opção do legislador, mas entendemos que poderia ter um prazo mais elástico. Contudo, não verificamos que seja inconstitucional fixar prazo exíguo. É um prazo pequeno que não deveria ter sido fixado pelo legislador, mas que não é inconstitucional”, afirma Coêlho.
Para o professor de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná Rodrigo Xavier Leonardo, a decisão tem grande relevância, pois resguarda a possibilidade de que os tribunais reformem a decisão de primeiro grau por meio de decisão monocrática, sem a necessidade de se aguardar o julgamento em colegiado.
Xavier Leonardo, porém, destaca outros tópicos problemáticos da lei como o prazo exíguo para se apresentar a defesa antes que o pedido seja deferido liminarmente – são apenas de 24h, enquanto quem busca o direito de resposta tem 60 dias para ingressar com pedido.
O advogado também aponta como falho o fato de a ofensa ser suficiente como único critério para concessão do direito de resposta. “É natural que aqueles que têm cargos públicos se sintam ofendidos como matérias investigativas”, observa o jurista.
Também seria inconstitucional o fato de a lei prever que o direito de resposta deve ter espaço proporcional ao da reportagem, isso porque o artigo 5º. da Constituição prevê que o direito deve ser proporcional ao agravo.
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