Caso o projeto de reforma trabalhista enviado pelo presidente Michel Temer ao Congresso Nacional seja aprovado, um dos direitos que poderão ser regulamentados por negociações coletivas é o trabalho remoto, aquele realizado fora do ambiente da empresa. Desde 2011, essa modalidade de prestação de serviço está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Juristas ouvidos pela reportagem afirmam que o teletrabalho já é uma realidade nos dias de hoje, pois apresenta muitas vantagens tanto para o empregador quanto para o empregado. O primeiro tem menos gastos com infraestrutura, como espaço físico, eletricidade, equipamentos. E o segundo pode adaptar seu horário de trabalho, não gasta com locomoção e não perde tempo com esse deslocamento.
Tecnologia
José Lúcio Glomb, advogado especializado na área trabalhista e ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraná (OAB-PR) explica que o trabalho a distância é uma tendência, principalmente em atividades que exijam muita tecnologia, como é o caso dos analistas de sistemas. “Sou a favor que essa situação se resolva. Que fique bem esclarecida em que situação isso possa acontecer. Mas é preciso que haja alguma forma de controle de jornada. Que a pessoa possa mostrar o quanto trabalhou. Não é fácil controlar o trabalho remoto. É algo muito recente que dá margem a muitas discussões”, ressalta.
Série
O Justiça & Direito está fazendo uma série de reportagens sobre os principais itens da reforma trabalhista. Leia o que já publicamos sobre férias, jornada de 12 horas, banco de horas, registro de ponto, intervalo intrajornada e horas in itinere.
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Já o advogado da Central Única dos Trabalhadores (CUT) do Paraná e doutor em direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), Nasser Ahmad Allan, acredita que essa matéria não precisa ser disciplinada, porque a legislação já permite a contratação de trabalho remoto. Ele chama a atenção para o fato de que, nesses modelos de contratação, normalmente a remuneração se dá por produtividade, porque é difícil acompanhar a duração do horário. “Muito embora já seja possível ter um regime de controle on-line do tempo e verificar se a pessoa está trabalhando ou não”, contrapõe.
O professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e advogado trabalhista Wagner Gusmão afirma que, na prática, isso já está regulamentado. “E hoje a gente consegue produzir em qualquer local em que a gente esteja, porque os meios telemáticos contribuem para isso”, diz.
O que diz a lei
CLT
Art. 6.º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
O que diz a proposta
O projeto enviado ao Congresso Nacional prevê a inclusão do seguinte artigo à CLT:
Art. 611-A A Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho tem força de lei quando dispuser sobre:
I- Parcelamento do gozo das férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos gozos, sendo que uma das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas ininterruptas de trabalho;
II- Pactuar a forma de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a 220 (duzentos e vinte) horas mensais;
III- Participação nos Lucros e Resultados da Empresa, incluindo seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;
IV- Horas in itinere;
V- Intervalo intrajornada, respeitando-se o limite mínimo de trinta minutos;
VI- Dispor sobre a ultratividade da norma ou instrumento coletivo de trabalho da categoria;
VII- Ingresso no Programa de Seguro-Emprego (PSE);
VIII - Plano de cargos e salários;
IX- Banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento);
X- Trabalho remoto;
XI- Remuneração por produtividade; e
XII- Registro da jornada de trabalho.
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