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O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 25 mil por danos morais a uma professora agredida na escola pública onde lecionava, na Cidade Estrutural, um dos bairros mais pobres do DF. A decisão, da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT), foi unânime.

Funcionária da Secretaria de Educação do Distrito Federal, a mulher teria sido agredida no período de intervalo entre as aulas, quando a instituição foi invadida por um homem. Segundo a docente, devido às lesões, precisou realizar diversos tratamentos médicos, além de ter sofrido forte abalo emocional. De acordo com os autos, a mulher também “não pode retornar à sala de aula, já que não consegue ficar de pé por longos períodos, e desenvolveu síndrome do pânico”.

A autora entendeu que houve omissão por parte do Poder Público, que seria responsável pela segurança da escola.

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Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que sua responsabilidade, nesse caso, seria subjetiva – ou seja, depende da existência de dolo ou culpa. Para o Estado, a mulher não conseguiu comprovar, no processo, que houve falha na segurança do colégio.

Em primeira instância, a Justiça condenou o Estado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 540 por danos materiais. Não satisfeita com os valores, a autora recorreu e o TJ-DFT majorou a indenização por danos morais para R$ 25 mil, em virtude da “gravidade dos danos relatados na petição inicial e evidenciados na instrução [provas] da causa”.

Colaborou: Mariana Balan.

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