Ninguém gosta de pagar para estacionar em shopping e todo mundo fica feliz quando o estabelecimento dá algum desconto ou isenção na taxa. Mas está em discussão no Senado um projeto que lei que quer obrigar todos os shopping centers do Brasil a garantir estacionamento grátis para quem comprar no mínimo 20 vezes o valor dessa cobrança. O PLS 87/2011 aguarda parecer em uma terceira Comissão do Senado, que decidirá definitivamente sobre o assunto. No centro da discussão, está a livre iniciativa e o poder do Estado em interferir na liberdade da prática de preços.
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Alane Borba, diretora-adjunta do Procon do Paraná, vê o projeto com bons olhos, mas levanta algumas questões. “Nós consideramos que a lei é benéfica para o consumidor, na medida que já há uma remuneração indireta pela prestação de serviços de estacionamento de shopping center, uma vez que os consumidores consomem produtos e serviços daquele local”, diz. Porém, a diretora-adjunta reconhece que é uma preocupação do Procon que a lei não gere o repasse de custos para o consumidor final.
Já para Bruno Boris, advogado e professor de Direito da Universidade Mackenzie, o projeto é claramente inconstitucional, por violar o artigo 170 da Constituição, que protege a livre iniciativa. “O projeto está determinando que o shopping vai ter que aceitar um estacionamento gratuito para quem gasta mais de dez vezes o valor mínimo”, afirma.
O advogado propõe um experimento para avaliar o projeto: o que ocorreria se todos os clientes estacionados gastassem nas compras e não tivessem de pagar estacionamento? “O estacionamento não teria nenhuma receita, e aí a receita teria de ser indireta, ou seja, o estacionamento teria de criar uma receita a partir das lojas”, diz. Esse custo acabaria repassado, de alguma forma, para os próprios consumidores. “No fim das contas, em relação de consumo, quem tem que pagar a conta é o consumidor final”, completa.
Existe um artigo na atual versão do projeto que pretende evitar que isso aconteça. De acordo com o artigo 2º, “as despesas e as cotas condominiais da área de estacionamento do shopping center são de exclusiva responsabilidade da administradora do shopping center, sendo proibida a transferência desses custos para os proprietários, locatários ou sublocatários das lojas ou áreas comerciais”.
Boris salienta, no entanto, que essa previsão não teria efetividade. “Isso é impraticável. Como o governo controla isso?”, questiona o advogado. “Além disso, tudo dependerá do que as partes tiverem estabelecido em contrato. Existem contratos que podem sofrer alteração quando o custo aumenta, então o contrato celebrado teria prioridade ao que dispõe a lei, evidentemente inconstitucional”, arremata.
No relatório favorável à aprovação do PLS 87/2011, o relator Valdir Raupp (PMDB-RO) escreve também que a gratuidade do estacionamento proposta é equilibrada, uma vez “o estacionamento tem por objetivo atrair o cliente para os shoppings centers, sendo este parâmetro o basilar para o empreendedor e/ou administrador do estacionamento”.
Boris diz que essa afirmação deve ser qualificada. “O estacionamento é mesmo um incentivo, mas pensar dessa maneira estanque desconsidera a realidade contábil do estabelecimento. Você não pode garantir que o estabelecimento tem lucro suficiente para dar ‘isenções’ para quem gastar dez vezes o estacionamento. O legislador não tem como avaliar o impacto disso nas contas do shopping”, afirma.
O advogado avalia ainda que esse tipo de iniciativa é mais uma na tradição que os políticos têm de legislar sem gerar custos diretos para a administração pública. Ao mesmo tempo, divulgam suas deliberações políticas, enquanto imputam todo o ônus de sua decisão para a área privada. “Além de tudo, o projeto gera até uma injustiça: quem vai a um Shopping e tem condição de gastar mais é quem tem maior poder aquisitivo e automaticamente teria condição de pagar o estacionamento”, completa Boris.
Dê sua opinião
Quem quiser manifestar sua opinião sobre o PLS 87/2011, que propõe gratuidade para quem gastar 20 vezes o valor do estacionamento de shopping , pode votar no site do Senado:
Ementa
Confira a ementa do projeto:
“Estabelece que os valores cobrados por estacionamentos em “shopping center” devem ser estabelecidos em frações de cinco minutos (que devem corresponder ao duodécimo do preço cobrado por hora); que ficam isentos as permanências inferiores a quinze minutos; que em períodos superiores a quatro horas os valores podem ser calculados por valores diferenciados de período de frequência; que terá gratuidade ao estacionamento o consumidor que comprovar gastos nos estabelecimentos do “shopping center” correspondente a vinte vezes a quantia devida pelo estacionamento, sem prejuízo da prerrogativa da administradora oferecer estacionamento gratuito ou limites mais baixos para a gratuidade do estacionamento”