O recente caso de um advogado que denunciou ter sofrido maus tratos de dois guardas municipais fez com que se questionasse a legalidade da atuação desses agentes públicos. O serviço da Guarda Municipal tem amparo no art. 144 § 8.º da Constituição Federal, desde 1988, e na Lei n.º 13.022, conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais, que só foi criada em 2014.
A função desses órgãos é definida pela própria Constituição Federal, que determina que eles são destinados à proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios. Para isso, o estatuto dispõe quais as competências desses órgãos, entre elas, está, por exemplo, “garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas”.
Questionado sobre qual deve ser a postura da guarda em abordagens ao cidadão, o inspetor Antônio Moreira, responsável pelo Grupo de Operações Especiais (GOE), da Guarda Municipal de Curitiba, explica que ela pode ser feita para dar orientação ao cidadão, ou seja, para passar informações; e também para fazer detenção, no caso de flagrante delito. “Se perceber que o indivíduo está atuando fora da lei, realiza a abordagem. Sempre pautado dentro dos direitos humanos e dentro da lei. Não pode ser uma abordagem ilegal”, diz ele.
Treinamento
Ainda de acordo com o inspetor, o curso de formação dos guardas municipais da capital paranaense atende à metodologia adota pela Secretaria Nacional de Segurança Pública e apresenta matérias sobre legislação, condicionamento físico, direitos humanos, técnicas de armamento e tiro, abordagem, combate a incêndios, entre outras. “Além disso, para que todos possam ter posse de arma, a Polícia Federal exige que cada servidor passe por um treinamento específico com duração de 80 horas todos os anos. Somos uma das poucas guardas no Brasil que conseguem cumprir essa meta”, diz.
O que diz a legislação
Constituição Federal
Art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei n.º 13.022/2014)
Art. 4.º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
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