A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite que réus sejam presos após condenação em segundo grau, antes do trânsito em julgado, causou polêmica no mundo jurídico. A decisão foi uma mudança radical do entendimento do tribunal sobre o assunto. Em 2009, o mesmo STF fixou que o cumprimento da sentença só poderia ocorrer esgotadas todas as possibilidades de recurso. A grande diferença era a composição: há sete anos, apenas cinco dos 11 atuais ministros estavam na Corte.
Isso, porém, não chega a ser uma novidade. Em várias ocasiões, os ministros mudaram entendimentos tomados pela corte em anos anteriores – em alguns casos, para algo exatamente oposto. A coerência decisória do STF foi, inclusive, tema de uma monografia apresentada à Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público – SBDP.
A reportagem da Gazeta do Povo relembra quatro vezes na qual ministros do STF mudaram o entendimento:
Fidelidade partidária
Em agosto de 1989, dois mandados de segurança foram julgados no STF tratando o tema da infidelidade partidária. Em ambos os casos, os ministros entenderam que, como não havia um dispositivo explícito na Constituição de 1988 que determinasse a perda do mandato dos “infiéis”, esse dispositivo não poderia ser aplicado. Essa decisão foi revertida em 2007. O relator foi Celso de Mello – curiosamente, único remanescente de 1989 na Corte à época. Ele foi voto vencido no primeiro julgamento, mas conseguiu convencer os outros ministros de que a infidelidade ocasiona a perda do mandato, uma vez que a Constituição confere aos partidos um papel central nas eleições, sendo eles o detentor do mandato.
Direitos do trabalhador
Em 1979, o STF julgou um caso no qual um empregador havia pago um funcionário abaixo do salário mínimo em Altinópolis, São Paulo. A questão, entretanto, não era a legalidade, mas sim a competência. Os autos foram encaminhados à Justiça Federal, por ser um crime envolvendo trabalho, mas o magistrado declarou que a competência seria da Justiça Estadual. O Ministério Público Federal reclamou e o caso foi para o Supremo. No entendimento dos ministros, a Justiça Federal era responsável, somente, por crimes contra a organização do trabalho – sendo crimes contra um único trabalhador de competência da justiça comum. Em 2006, esse entendimento foi revertido. Em caso relatado por Joaquim Barbosa, a maioria dos ministros entendeu que casos que atentam contra os direitos fundamentais do trabalhador são, também, de competência da Justiça Federal.
Depósito prévio
Em 1995, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra uma medida provisória editada em 1994 e transformada em lei. O texto previa que, caso alguém fosse multado pelo INSS e quisesse recorrer da decisão, teria que antes depositar o valor da multa. No entendimento dos trabalhadores, isso feria o direito à ampla defesa. À época, a maioria do STF entendeu que a exigência desse depósito prévio era constitucional, visto que o direito à ampla defesa é plenamente exercido na primeira instância. Entretanto, em 2009, os ministros entenderam que a prática é inconstitucional, visto que o direito à ampla defesa deve ser exercido em todas as instâncias. Apenas dois ministros participaram dos dois julgamentos: Celso de Mello e Marco Aurélio Mello.
Responsabilidade de concessionárias
Em novembro de 2004, uma empresa concessionária de ônibus, de São Paulo, ingressou no STF com um recurso extraordinário. A empresa foi condenada, em nível estadual, por ter responsabilidade em um acidente automobilístico com um veículo particular. Entretanto, a companhia alegava que só poderia ter responsabilidade objetiva por danos a usuários dos veículos, e não a terceiros. O STF deu ganho de causa à empresa. Em 2009, esse entendimento foi revertido na Corte em um caso similar. No entendimento dos ministros, a concessionária deve se submeter ao mesmo regime de responsabilidade objetiva que o Estado – entendimento diferente do que havia sido tomado cinco anos antes. Curiosamente, apenas três ministros não estavam no julgamento anterior – no qual apenas Celso de Mello e Joaquim Barbosa foram votos divergentes.
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