Cargo: Promotor de Justiça - MP-PR |
Banca: MP-SP |
Segundo a doutrina, o delito de quadrilha pode ser classificado como: |
a) Delito de tendência interna transcendente incompleto de dois atos; b) Delito de tendência interna transcendente de resultado separado; c) Delito de tendência interna transcendente peculiar; d) Delito de tendência interna peculiar de resultado separado; e) Delito de tendência interna peculiar incompleto de dois atos. |
O “X” Questão
- PEDRO LUCIANO EVANGELISTA FERREIRA, advogado, professor do Curso Luiz Carlos e da Escola da Magistratura do Paraná. Mestre em Criminologia e Direito Penal pela UCAM/RJ.
Algumas terminologias um tanto incomuns são utilizadas nos concursos públicos para avaliar o nível de aprofundamento teórico do candidato e já tratamos disso em outro artigo publicado no Blog do Curso Luiz Carlos explicando o que é a “sentença autofágica”.
É isso que faz a diferença na sua aprovação e você sabe por quê?
As provas do MP/PR são conhecidas pela sua cuidadosa e abalizada elaboração, em especial em Direito Penal, o que já é de se esperar em uma prova para o importante cargo de Promotor de Justiça.
Os “delitos de tendência interna transcendente”, também chamados de “delitos de intenção” (não confundir com “delitos de tendência” apenas, ou “tendência intensificada” onde o extrato subjetivo específico não extrapola a objetividade típica) são aqueles em que a completa realização do tipo exige a presença de um elemento subjetivo especial do tipo diverso do dolo (tipicidade assimétrica). Tem-se uma tendência anímica (interna), um “algo mais”. Diz-se que a tendência interna é transcendente porque busca um resultado distinto da realização do tipo penal, ou seja, que está além do resultado típico, em que pese, repita-se, exigir-se a presença do elemento anímico voltado à sua obtenção.
Neste sentido temos o delito de furto (art. 155 - para si ou para outrem), extorsão (art. 158 - com intuito de obter), assédio sexual (art. 216-A – intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual), associação criminosa (art. 288 – para o fim específico de cometer crimes), dentre vários outros.
A partir desta reflexão surgem os “delitos de resultado separado” (ou cortado) e os “delitos incompletos de dois atos” (ou “mutilados de dois atos”).
Pois bem, nos “delitos de tendência interna transcendente de resultado separado” os atos são realizados buscando outro que fica fora do tipo e além da intervenção do autor, como o pagamento do resgate no crime de “extorsão mediante sequestro” que exige o elemento subjetivo especial “com o fim de obter” (art. 159). Outro exemplo é a corrupção ativa.
Já nos “delitos de tendência interna transcendente incompleto de dois atos” ocorre uma variação porque o autor realiza um primeiro ato típico objetivando levar a cabo um segundo ato também típico mas diverso, por isso “dois atos”.
É justamente o que ocorre no delito de quadrilha (hoje denominado “associação criminosa” – L.12.850/13), em que a associação exige um especial fim de agir (“fim específico de cometer crimes”) que não precisa necessariamente ser alcançado para a tipificação do art. 288 (crime autônomo – concurso material), mas que se realizado na sequencia, será pelo autor. Isto também se verifica com o delito de moeda falsa (289).
Por fim, vamos apenas citar os “delitos de motivos especiais” onde figuram motivos especiais de agir (motivo fútil, motivo torpe, relevante valor social) e os “momentos especiais de ânimo” (sem escrúpulos, sem consideração), que merecem estudo cuidadoso.
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Resposta: A
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