Cargo: Juiz Federal - TRF 1 - 2011 |
Banca: Cespe |
Acerca da desapropriação por necessidade ou utilidade pública, da função social da propriedade e do regime das jazidas, assinale a opção correta. |
A) O bem particular desapropriado com base no interesse social destina-se à administração, devendo ser obrigatoriamente incorporado ao patrimônio público, vedada sua transferência a terceiros. B) As jazidas pertencem ao proprietário do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, sendo-lhe garantida, ainda, a propriedade do produto da lavra. C) A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. D) Diferentemente da desapropriação por interesse social, o pagamento da desapropriação por necessidade ou utilidade pública somente é possível mediante títulos da dívida pública. E) A política de desenvolvimento urbano é atribuição do poder público municipal; por isso, compete privativamente aos municípios legislar sobre direito urbanístico |
Resposta: c |
O “X” da questão
Thanielle Galmacci , advogada, mestre em direito urbanístico pela PUC/SP. Professora do curso de direito da Unibrasil e da Academia de Direito do Centro Europeu.
Embora não seja uma questão de grande complexidade, sua resolução depende de conhecimentos de Direito Constitucional somados à noções de Direito Urbanístico, vez que seu conteúdo ultrapassa a letra de nossa Carta Magna.
A alternativa “A” está incorreta pois, nos termos do art. 184 “caput” da Constituição Federal, a desapropriação por interesse social ocorre nos casos de reforma agrária, quando o bem expropriado será transferido a terceiro e não incorporará o patrimônio púbico de forma definitiva.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
O erro da alternativa “B” está em vincular a jazida com a propriedade de solo e o direito de lavra. De acordo com o art. 176 “caput”da Constituição Federal, as jazidas constituem propriedade distinta da do solo e pertencem à União, sendo a propriedade do produto da lavra garantida ao concessionário.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
A alternativa “C” está correta e corresponde à transcrição literal do §2º do art. 182 da Constituição Federal, que trata da Política Urbana, e da primeira parte do art. 39 do Estatuto da Cidade, Lei 10.251/2001.
CF - Art. 182.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
E.C. - Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
A alternativa “D” está errada ao afirmar que o pagamento na desapropriação por necessidade ou utilidade pública somente é possível mediante títulos da dívida pública, vez que essa determinação atinge as desapropriações por interesse social, conforme prescreve o art. 184 “caput” da Constituição Federal. A Desapropriação por Utilidade Pública é regulada pelo Decreto Lei 3.365/41, que em seu artigo 32 preceitua expressamente seu pagamento prévio e em dinheiro.
Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.
A alternativa E encontra-se incorreta apenas na segunda parte, ao afirmar que a competência para legislar sobre direito urbanístico é privativa dos municípios. Embora a política de desenvolvimento urbano seja atribuição do poder público municipal, por força do art. 24, I, da Constituição Federal,compete à União e Estados e Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre direito urbanístico.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
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