A questão mais polêmica da reforma trabalhista anunciada pelo presidente Michel Temer (PMDB) no dia 22 de dezembro é a possibilidade de que convenções e acordos provenientes de negociações coletivas possam modificar direitos previstos em lei. Ou seja, pelo projeto, doze pontos elencados na propostas poderão ser negociados livremente entre os sindicatos patronais e os dos trabalhadores.
Série
O Justiça & Direito está fazendo uma série de reportagens sobre os principais itens da reforma trabalhista. Leia o que já publicamos sobre férias, jornada de 12 horas, banco de horas, registro de ponto, intervalo intrajornada, horas in itinere, trabalho remoto, remuneração por produção, plano de cargos e salários, participação nos lucros e PSE.
Isso significa que, pela primeira vez desde a edição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), empregadores e empregados terão a chance de negociar livremente (desde que amparados por seus sindicatos) para decidir de que forma determinado direito será instituído, sem precisar se prender à letra seca da lei. Será necessário sim respeitar alguns limites legais, mas agora haverá uma certa massa de manobra para atender a interesses dos dois lados nessa relação.
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O advogado trabalhista e ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraná (OAB-PR) José Lúcio Glomb explica que essa forma de negociação é uma tendência identificada no Supremo Tribunal Federal (STF), que já deu duas decisões nesse sentido, privilegiando o que estava previsto em negociação coletiva em relação à própria lei.
Igualdade
“Já há uma possibilidade pelo STF. Eu acredito que essa é uma consequência lógica desse entendimento, apesar de considerar que isso tem de ser visto com muita cautela. Isso porque nossos sindicatos não são extremamente fortes e, para que o empregado tivesse uma negociação num nível de igualdade, seria necessário também promover uma reforma dos sindicatos”, salienta.
Izabela Rücker Curi, advogada que atua na área empresarial, afirma que sob o ponto de vista da empresa essa mudança é ótima, principalmente, porque é um incentivo para que os empregadores passem a participar efetivamente da negociação do diploma coletivo. “Muitas empresas nem participam e acabam tendo de cumprir aquilo e até criticando sem terem participado antes. A partir do momento em que elas de fato se educarem e começarem a participar das negociações coletivas, será muito positivo esses acordos superem o legislado”, comemora.
Ressalvas
Já o advogado da Central Única dos Trabalhadores (CUT) no Paraná, Nasser Ahmad Allan, lê a proposta com outra visão. Para ele, o projeto do governo é inconstitucional, porque o acordo coletivo é supletivo, cuja finalidade é acrescentar um direito não previsto em lei ou mesmo majorar o que foi legislado. Segundo ele, quando a Constituição quis que a negociação coletiva fosse objeto de redução de algum direito, ela o fez expressamente. Ele cita o exemplo da compensação da jornada de trabalho e da redução da jornada de trabalho, previstas no artigo 7º, VI. “O caput do art. 7.º da Constituição Federal deixa claro que a legislação infraconstitucional e a negociação coletiva têm por finalidade aumentar direitos e não retirar direitos”, diz.
Segundo ele, permitir que a negociação coletiva possa se sobrepor à legislação sem que haja uma reforma sindical é um absurdo, porque o modelo sindical brasileiro é de um sindicalismo enfraquecido. “Esse modelo sindical brasileiro não está pronto para fazer a defesa dos trabalhadores frente ao patronato. Nesse modelo em que temos a legislação como piso, por mais que os acordos viessem a ofender alguma regra, a Justiça do Trabalho poderia afastar exatamente porque havia a ofensa do direito estatal”, ressalta.
O que diz a Constituição Federal
Art. 7.º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
O que diz a proposta
O projeto enviado ao Congresso Nacional prevê a inclusão do seguinte artigo à CLT:
Art. 611-A A Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho tem força de lei quando dispuser sobre:
I- Parcelamento do gozo das férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos gozos, sendo que uma das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas ininterruptas de trabalho;
II- Pactuar a forma de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a 220 (duzentos e vinte) horas mensais;
III- Participação nos Lucros e Resultados da Empresa, incluindo seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;
IV- Horas in itinere;
V- Intervalo intrajornada, respeitando-se o limite mínimo de trinta minutos;
VI- Dispor sobre a ultratividade da norma ou instrumento coletivo de trabalho da categoria;
VII- Ingresso no Programa de Seguro-Emprego (PSE);
VIII - Plano de cargos e salários;
IX- Banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento);
X- Trabalho remoto;
XI- Remuneração por produtividade; e
XII- Registro da jornada de trabalho.
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