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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou o estado do Rio de Janeiro a custear, em rede pública ou privada, tratamento com fertilização in vitro a mulher que apresenta dificuldades para engravidar e não tem condições financeiras de arcar com o procedimento.

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As informações são do site do STJ.

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A mulher de 35 anos, moradora de Mesquita (RJ), possuía endometriose profunda e obstrução das trompas, motivos pelos quais não conseguia ter filhos de forma natural. Em 2011, ela realizou cirurgia bem-sucedida para controle das enfermidades mesmo assim recebeu a indicação de tratamento por meio de fertilização in vitro.

Sem condições financeiras para fazer o tratamento, estimado em R$ 12 mil, buscou o SUS para fazer a fertilização, mas foi informada de que apenas um hospital, localizado em Campos dos Goytacazes (RJ), o realizava.

Durante consulta no hospital indicado, ela recebeu a notícia de que o tratamento gratuito era restrito a moradores de Campos dos Goytacazes, em razão de convênio estabelecido entre a prefeitura e o centro médico.

Sentença

Já em primeira instância, o magistrado determinou que o estado do Rio de Janeiro arcasse com o tratamento em local indicado pelo poder público em 30 dias, contados da intimação. Em caso de descumprimento da medida, a sentença determinou que o estado custeasse as despesas com o tratamento em hospital particular. O pagamento deveria ser feito dez dias após a apresentação do orçamento.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão. Os desembargadores entenderam que a negativa ao direito de utilizar todas as técnicas de fertilização disponíveis significaria criar uma linha divisória entre quem possui condições econômicas para realizar o tratamento e as pessoas que não dispõem dessa possibilidade, violando o princípio da isonomia.

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No STJ, o estado do Rio de Janeiro questionou a condenação ao custeio de tratamento em rede privada de saúde. Para o recorrente, a efetivação do direito à saúde poderia ser realizada nos hospitais que o próprio SUS dispõe para a realização do tratamento de fertilização. Além disso, apontou violação a dispositivos da Lei 8.080/90 e alegou que a condenação a tratamento médico particular deixaria o poder público sujeito a valores estabelecidos de forma unilateral pela instituição privada.

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, lembrou que o TJRJ condenou o estado ao custeio do tratamento em local que deve ser indicado pelo próprio ente público. Somente no caso do descumprimento da decisão judicial é que houve a previsão de pagamento das despesas da autora pela utilização de hospital privado.