![Rótulos de alimentos terão de informar sobre variação nutricional | Gazeta do Povo/](https://media.gazetadopovo.com.br/2016/09/31592046abf6827a1761f2ec30189e0a-gpLarge.jpg)
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) terá de exigir dos fabricantes de alimentos a inclusão de advertência de que os valores nutricionais informados nos rótulos dos produtos podem variar em até 20%.
As informações são do site do STJ.
Após apurar irregularidades na rotulagem de produtos light e diet, o MPF ajuizou ação civil pública para que a Anvisa, utilizando-se de seu poder de normatizar e fiscalizar os produtos alimentícios, exigisse essa advertência nos rótulos.
Nenhum prejuízo
A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto pelo MPF contra o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), que havia decidido que a variação de 20%, relacionada com as matérias-primas utilizadas na fabricação dos alimentos, “não se caracteriza como informação relevante ou essencial, a justificar a inserção de advertência nos rótulos”.
No entendimento do tribunal regional, não há justificativa para determinar a advertência sobre a variação de 20% nas informações nutricionais dos rótulos de alimentos, “quer por não trazer qualquer prejuízo ao consumidor, quer pela possibilidade de criar dúvida maior do que eventual esclarecimento”.
Inconformado com essa decisão, o MPF recorreu ao STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público.
Tolerância
Para o ministro, o consumidor tem o direito de ser informado no rótulo dos produtos alimentícios da existência dessa variação nos valores nutricionais, “principalmente porque existe norma da Anvisa permitindo essa tolerância”.
Por meio de atos normativos, a Anvisa regulamentou a informação nutricional e a rotulagem de alimentos, autorizando a tolerância de até 20% nos valores constantes da informação dos nutrientes declarados no rótulo.
Herman Benjamin ressaltou que o direito à informação é assegurado pela Constituição Federal (artigo 5.º, XIV), só sendo possível “limitar tal direito quando contar com evidente e razoável justa causa, o que, obviamente, não é a hipótese” em julgamento.
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