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O Supremo Tribunal Federal (STF) cancelou o aumento de 13,23% para os servidores da Justiça do Trabalho. O aumento, retroativo a 1º de maio de 2003, havia sido concedido em decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região com base no princípio da isonomia.

Em março, o ministro Gilmar Mendes, do STF, havia concedido liminar a um pedido da União para que o aumento fosse suspenso. Ao julgar o mérito, a 2ª Turma do STF também considerou procedente o pedido da União.

O entendimento é de que o aumento não poderia ser concedido sem a publicação de uma lei sobre o tema, ou seja, não cabe ao Judiciário conceder esse reajuste, mas ao Legislativo, conforme prevê a Súmula Vinculante 37.

Além disso, a decisão teria desrespeitado a Súmula Vinculante 10 do STF, que prevê que esse tipo de decisão não pode ser de um órgão fracionário do TRF, mas teria que ter passado pelo plenário ou pelo órgão especial (em respeito à cláusula de reserva de plenário).

“O ato ofendeu o disposto nas Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF, ao afastar a aplicação da Lei 10.698/2003, declarando sua inconstitucionalidade por via transversa, sem o devido incidente de inconstitucionalidade, bem como ao conceder aumento a servidores públicos sem lei que o autorizasse, utilizando-se como fundamento a suposta violação ao princípio da isonomia”, diz Mendes no voto.

Em nota, a Associação Nacional da Justiça do Trabalho afirmou que vai “ lutar para que não exista qualquer espécie de devolução de valores recebidos desde a implementação da vantagem” e que vai aguardar a publicação do acórdão para interpor recurso.

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