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Por 7 a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (13/10) que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário.

No julgamento desta tarde, os ministros do STF discutiram um recurso apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra uma decisão do Tribunal de Justiça gaúcho que havia beneficiado a empresa de telefonia Oi. No caso, o TJ-RS entendeu que a assinatura mensal se enquadra como atividade-meio, não devendo sofrer a incidência de ICMS.

“Há inequívoca relação entre a tarifa de assinatura e a prestação do serviço de comunicação”, defendeu o ministro Teori Zavascki, relator do processo.

Acompanharam o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

“A assinatura básica mensal é uma contraprestação devida pelo usuário em pagamento do próprio serviço que lhe é prestado pela concessionária e, portanto, configura-se como efetiva prestação de serviço de comunicação para os fins de incidência do ICMS”, disse Barroso.

Para Rosa Weber, a tarifa não é um serviço nem retribui um serviço episódico, mas constitui a contraprestação mensal devida pelo usuário em pagamento do próprio serviço de telefonia que lhe é prestado pela concessionária. “A incidência do ICMS sobre essa tarifa em se tratando da assinatura básica mensal se insere no texto constitucional”, ressaltou Rosa.

Divergência

Em sentido divergente, os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski votaram para manter a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

“Embora exista uma relação de dependência entre a manutenção dos equipamentos e a disponibilidade do serviço, não me parece possível intercambiar um pelo outro, especialmente quando se trata de tributação. A Constituição Federal prevê para cobrança do ICMS a própria comunicação. As atividades da concessionária que não se enquadram no conceito de comunicação não podem ser oneradas pelo ICMS”, disse Lewandowski.

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