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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não pode haver diferença entre a duração da licença-maternidade de uma mãe que passa por uma gestação e de uma mãe que adota. A partir de agora, em ambos os casos as mães terão direito aos 120 dias previstos na Constituição Federal. A decisão tem repercussão geral, o que significa que deve ser aplicada em todos os casos semelhantes.

No caso que estava em questão no julgamento, uma servidora que adotou uma criança impetrou mandado de segurança solicitando prorrogação de sua licença para o prazo previsto no texto constitucional e por mais 60 dias, conforme a legislação ordinária (Lei 11.770/2008) . Dois recursos dela já haviam sido rejeitados Tribunal Regional Federal da 5ª Região – que é composto somente por homens.

O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que quanto maior a criança, maior a dificuldade para que seja adotada e para adaptação. Portanto, a disponibilidade das mães adotivas também seria uma necessidade. “Não é possível conferir uma licença maternidade menor para o caso de adoção de crianças mais velhas”, afirmou o ministro, segundo o site do STF.

A deliberação se refere a trabalhadoras do serviço público (regime estatutário). Para quem trabalha na iniciativa privada e está no regime Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já existe legislação que garante licença com igual duração tanto para mães gestantes quanto para mães adotivas.

A tese fixada foi a seguinte: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

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